O operador do Direito não pode se dar ao luxo de dar opiniões ao léu. Na verdade, tem o Bacharel em Direito o dever de afastar-se do achismo jurídico. Do leigo, até espera-se que emita opiniões inconsequentes e desprovidas de fundamentação jurídica adequada. Todavia, de quem é do ramo, legitimamente espera-se que somente se manifeste com base nos fundamentos do Direito enquanto ramo autônomo do conhecimento humano. Daí, aliás, a diferença entre falar-se à luz do Direito posto (de lege lata) ou tendo em visto como crê-se que deveria ser (de lege ferenda).
Não interessa ao jurista a pessoa do autor ou do réu. Não importa se tem simpatia ou antipatia pela parte. O exame de uma determinada situação, o comentário a respeito de uma decisão judicial, segue um modus próprio. Assim, com razão, António Menezes Cordeiro (1):
"I. O Direito é o modo científico da resolução de casos. Vamos decompor e explicar essa afirmação. Diz-se caso a ocorrência humana que comporte, à partida, várias soluções. O caso surge concreto, por se ligar a eventualidades socialmente verificadas, em oposição a hipóteses ou a descrições abstratas. A resolução do caso exprime uma decisão humana que lhe ponha termo: indica a conduta a adotar pelos envolvidos.
O modo científico opõe-se a modo empírico ou a qualquer procedimento aleatório: as soluções a que chegue são previsíveis e têm uma harmonia e lógica internas. São justificáveis e podem ser apreendidas e explicadas pela razão.
A resolução científica de casos pressupõe órgãos de decisão, leis e técnicas de realização. A Ciência do Direito ocupa-se de tudo isso, mas tem sempre em vista a saída concreta. É uma Ciência prática; não se limita a conhecer: resolve."
Argumentos do tipo "tem que ser preso", "é golpe", etc. não possuem condições de sequer ser considerados quando tem-se em vista o âmbito jurídico. Da mesma forma que eu, que praticamente nada entendo de futebol, posso dizer uma besteira do tipo "Neymar não deve ser convocado para a Copa da Rússia", aquele que não tem formação jurídica pode mostrar irresignação contra uma decisão do STF ou aplaudi-la, a depender de para quem ou contra quem torce. Todavia, ao técnico de futebol não cabe o comentário leviano e desprovido de fundamento em matéria e futebolística e, do mesmo modo, não cabe ao operador do Direito emitir juízo com base na pessoa do condenado.
Daí meu inconformismo com o intenso fluxo de opiniões emitidas, pro et contra, acerca de julgamento em curso pelo STF, tendo por base argumentos de mera simpatia ou antipatia com a pessoa do paciente do habeas corpus. Vi muita histeria coletiva e pouca análise técnica.
O cabimento ou não de HC na situação em tela é polêmica que há muito antecede o presente julgamento. A súmula 691 do STF preconiza o não-conhecimento do remédio heroico, mas a própria jurisprudência do STF é vacilante na sua aplicação, às vezes conhecendo do writ.
Isso, apenas para ficar na primeira questão analisada e sem emitir qualquer opinião sobre o caso, apontando, apenas, o risco de opiniões sem embasamento serem emitidas por quem não deveria fazê-lo. Assim, vê-se que a celeuma não é um jogo de futebol onde uns torcem para o Corinthians e outros para o Palmeiras. Não se trata, o jogo jurídico, de questão de gosto, de simpatia, de torcida. Do leigo até espera-se que trate um julgamento como se uma partida esportiva fosse. Porém, de quem passou, no mínimo, cinco anos estudando o Direito, aguarda-se bem mais. Imagina-se que o jurista possa analisar as polêmicas sob outra clave, dentro de uma linguagem própria e dentro de determinado esquema conceitual.
Quando o juiz, o promotor e o advogado embarcam no navio comandado pela opinião pública, corre-se o sério risco do Direito deixar de ser o que é, para virar uma questão de exercício de poder conduzido pela política, submetendo-se a uma clave que que lhe é estranha e passando a operar de forma a distorcer a separação dos Poderes. Especialmente ao magistrado, impõe-se a compreensão e aplicação das normas em jogo, nunca cabendo-lhe a modificação das mesmas para beneficiar ou prejudicar alguém.
Julgar tendo em vista as expectativas da Sociedade, tentando agradá-la é o começo do fim da independência judicial. O Poder Judiciário aplica a lei e isso sempre desagrada alguém e isso é especialmente mais grave quando tem-se em vista as garantias das minorias (e o acusado/condenado é uma minoria perante a opinião pública e perante o poder do Estado), quando cabe-lhe o desempenho de uma função contramajoritária.
A democracia, em sua forma sadia, consiste na forma de governo mediante a intensa e ampla participação popular tendo em vista o bem comum, mas isso não se confunde com a pura e simples assunção da opinião da maioria, sob pena de transformar-se em sua forma degenerada, a saber, a oclocracia, ou seja, a ditadura da maioria.
(1) CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil. Volume I. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2012, p. 45.
*Juiz Federal Substituto - Terceira Região. Mestre em Direito (PUC-RS). Especialista em Direito Processual Civil (UNIRITTER). Pós-graduado em Direito Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM, Toledo/Espanha). Bacharel em Filosofia (UNISUL)