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Novas regras do CNJ contra a lavagem de dinheiro entram em vigor; o que pensam os advogados

Criminalistas, civilistas e constitucionalistas avaliam que o Provimento 161, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, fortalece prevenção e combate a crimes financeiros, mas alertam sobre importância de se ‘evitar a banalização dos instrumentos criados’

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Por Redação

A partir desta quinta, 2, começa a vigorar o Provimento nº 161, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023. Na prática, ficam atualizadas as regras relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP).

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Advogados experientes em causas relativas à lavagem de dinheiro destacam pontos positivos das alterações, mas ressaltam a importância do ‘respeito ao devido processo legal a fim de evitar a banalização dos instrumentos criados’.

Sérgio Bessa, coordenador da área penal empresarial do Peixoto & Cury Advogados, entende que ‘a mudança é oportuna’. Para ele, ‘com o imenso e excessivo volume de dados recebidos pelo Coaf, é positivo o afunilamento e, portanto, a qualificação das informações a serem prestadas ao órgão, facilitando a identificação de operações que, de fato, envolvam a lavagem de capitais’.

Máquina de contar cédulas de dinheiro.  Foto: Tiago Queiroz/Estadão

O advogado João Vinícius Manssur, especializado em Direito Penal Econômico e em Direito Empresarial, diz que ‘é fundamental reconhecer a importância das regras e regulamentos relacionados à prevenção e combate à lavagem de dinheiro’.

“É crucial entender que, para que ocorra o crime de lavagem, deve haver um crime antecedente, e qualquer medida ou legislação neste âmbito deve respeitar os princípios fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência”, recomenda Manssur.

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Ele chama a atenção para a relevância da Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que ‘é defeso à autoridade proibir que o advogado assista a interrogatório de pessoa sob condução policial, ainda que o investigado não esteja preso’.

“Esta súmula reforça a importância do papel do advogado na defesa dos direitos de seus clientes durante qualquer procedimento investigatório”, diz Manssur. “Portanto, ao implementar ou aplicar medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, é fundamental que todas as normas e regras respeitem integralmente o devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e a Súmula 14 do STF.”

Para o advogado, ‘somente dessa forma podemos garantir que a justiça seja aplicada de maneira equitativa e que os direitos individuais sejam protegidos’.

Thaynara Rocha: "Os efeitos práticos dessas mudanças são diversos." Foto: Arquivo pessoal

A advogada Thaynara Rocha, do escritório Daniel Gerber Advogados Associados, afirma. “Os efeitos práticos dessas mudanças são diversos, dentre eles, o avanço na identificação e no combate de atividades ilícitas por parte dos cartórios e registradores, que precisarão adotar procedimentos mais robustos de due diligence e reporte de operações suspeitas.”

Para Thaynara Rocha, ‘embora sejam indispensáveis e necessárias a cooperação privada entre as instituições que atuam nesses setores sensíveis, bem como uma estrutura para que esses reportes sejam concluídos de maneira rápida e inteligente, não se pode perder de vista a necessidade de se resguardarem garantias constitucionais daquelas pessoas envolvidas nessas operações, ainda que sejam consideradas suspeitas’.

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”Nesse sentido, o provimento, com o propósito de extirpar discricionariedades, ressaltou em seu artigo 154-A a imperiosidade de as comunicações entre as entidades se darem de forma fundamentada”, acentua a advogada.

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Nessa linha de reflexão, ela pondera. “A manifestação deve sair do campo abstrato dos tipos penais, sendo fundamental que seja circunstanciada dos motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; com todos os dados relevantes das operações e, ainda, com a indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação.”

Segundo Thaynara, trata-se de ‘importante observação dentro de um cenário onde se requer o fortalecimento das fiscalizações, ao tempo em que se requer, também, evitar a banalização dos instrumentos, para que pessoas e empresas não sejam inadvertidamente alvos de investigações e sanções’.

O criminalista Rodrigo Dall’Acqua, sócio do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, avalia que ‘a norma do CNJ cria critérios que vão qualificar as comunicações dos cartórios sobre operações suspeitas, evitando comunicações burocráticas que não eram aproveitadas pela inteligência do Coaf.’

“O CNJ esclareceu aos cartórios extrajudiciais o conceito de pagamento ‘em espécie’ como sendo cédulas de papel-moeda, evitando que o termo fosse confundido com ‘moeda corrente’. Agora que o STF autorizou que delegados de Polícia busquem informações diretamente junto ao Coaf, é muito importante evitar o reporte de operações financeiras que não são de fato suspeitas”, anota Dall’Acqua.

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Rodrigo Dall’Acqua avalia que a norma do CNJ cria critérios para 'qualificar as comunicações dos cartórios sobre operações suspeitas'.  Foto: Arquivo pessoal

Carolina Carvalho de Oliveira, sócia do Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico, diz que o Provimento 161 ‘veio para complementar o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, na medida em que imputou aos notários e registradores o dever de observação das informações dos negócios e operações dos clientes e usuários’.

Para Carolina, a abordagem voltada a uma análise de risco dos ilícitos reforça a seriedade do dever dos notários e registradores que deverão comunicar ao CNJ e impor sanções que incluem a indisponibilidade de ativos.

“O provimento ainda traz a necessidade de implementação de monitoramento, seleção e análise de operações com o objetivo de identificar indícios dos crimes”, destaca.

Carolina Carvalho de Oliveira acentua que já se estipulou a obrigação de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira qualquer operação superior a R$ 100 mil.

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