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Opinião|Por um plano de emergência e fundo nacional de apoio ao Rio Grande do Sul

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Eldorado do Sul, Rio Grande do Sul Foto: Carlos Fabal/AFP

O princípio da solidariedade, positivado na Constituição Federal de 1988, tem norteado diversas ações privadas para amparo à catástrofe ocorrida no Rio Grande do Sul.

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Igualmente o conceito de federalismo por cooperação apresenta diversos exemplos com as doações que estão sendo realizadas de recursos orçamentários, humanos e materiais em auxílio ao povo gaúcho.

Infelizmente, não se pode ignorar a existência de notícias veiculadas acerca de desvios na instituição de fundos que destinam a verba angariada para fim diverso para o qual é divulgado, bem como a expansão de diversas fake news.

Segundo Zygmunt Bauman, “embora as raízes do perigo possam ser dispersas e confusas, queremos que nossas defesas sejam simples e prontas a empregadas aqui e agora”. Portanto, não se pode ignorar, mas é fundamental pensar em estratégias jurídicas para lidar, de modo planejado, a superação deste cenário, com ações de curto, médio e longo prazo.

De imediato, fundamental pensar em logística para aquisição estratégica e distribuição dos itens essenciais arrecadados.

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A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos brasileira fomenta, por exemplo, as compras centralizadas, justamente, para gerar ganhos de eficiência. Caso se replique esta lógica para apoiar o Rio Grande do Sul, parece interessante cogitar na instituição de um Fundo Nacional Emergencial através de Lei, nos moldes do art. 167, IX, da Constituição Federal de 1988 (CR/88).

O art. 71, da Lei 4.320/1964 define que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Entende-se que não se estaria diante da vedação instituída pela Emenda Constitucional 109/2021, que, no art. 167, XIV, proíbe “a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública”, uma vez que um Fundo Nacional Temporário poderia receber os aportes de doações privadas e públicas, bem como realizar compras centralizadas e inteligentes, de modo a atender as necessidades repassadas pelos administradores públicos da localidade afetada.

Tal iniciativa daria transparência para os gastos realizados e serviria por si só como mecanismo de fomento, que, em conjunto com outros incentivos, tais como, possibilidade de dedução do imposto de renda da verba doada para o fundo, pode ter o condão de atingir interessantes resultados práticos.

Por óbvio que não se está a ignorar a capilaridade de iniciativas privadas de angariar recursos em nichos específicos. O que se está a propor é que esses recursos sejam destinados a um fundo público nacional para gerenciar de acordo com as necessidades e superando entraves logísticos e com planejamento macro.

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Imprescindível que o mencionado fundo seja instrumental para planejamento e planos de enfrentamento de desastres climáticos, que serão cada vez mais presentes na realidade do país.

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Fundamental que a composição da gestão deste Fundo seja realizada por integrante das três linhas de defesa prevista na Lei 14.133/2021, bem como membros da sociedade civil, sempre com o norte de conferir agilidade, planejamento, probidade, transparência e eficiência na atuação.

A pulverização de recursos privados e públicos não parece fazer frente à necessidade de lidar com cenário assolado por uma guerra e muito menos em um pós-guerra, nas palavras utilizadas pelo governador da capital gaúcha.

A doação de verbas orçamentárias públicas dos três poderes da República, bem como das 3 esferas da federação em prol de Fundo Nacional parece guarnecer de segurança jurídica os ordenadores de despesas das instituições.

O racional do art. 168, §1º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 109/2021, ao vedar “a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais”, uma vez que se trata situação de calamidade, sob a qual, em um juízo de ponderação, deve prevalecer o dever de solidariedade.

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Nesta linha é a previsão do art. 74, da Lei 4320/1964 ao prever que “a lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

A transparência, na arrecadação e nos gastos, se traduz como um mecanismo de incentivo comportamental para angariar recursos privados.

Importante destacar que, em cenário emergencial, as contratações diretas do mencionado Fundo seguem a mesma lógica de casos emergenciais, moldados no Capítulo VIII da Lei 14.133/2021.

Bertolt Brecht anuncia “que tristes tempos são estes em que teremos que defender o óbvio”. Por isso, é importante que se destaque: a instituição do mencionado Fundo Emergencial não exclui o dever de manutenção dos repasses dos demais fundos constitucionais ou legais, tais como FUNDEB.

Frisa-se que a temporariedade do mencionado Fundo não deve ficar circunscrita à emergência de primeira ordem, devendo ter sua perenidade enquanto for necessária para o restabelecimento de infraestrutura das áreas afetadas.

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Contudo, conforme destacado, existirá um cenário de pós-guerra a ser enfrentado. Para tanto, parece que a manutenção deste Fundo se mostrará igualmente fundamental. Neste caso, as contratações diretas não devem ser consideradas presumidas, mas sim seguir a tramitação da regular da lei geral de licitações.

Imperioso que a governança e governabilidade que o estado brasileiro deve incorporar como um “novo normal” seja lida a partir do art. 174 da CR/88, caput e §1º, da CR/88, de modo a permitir o desenvolvimento nacional equilibrado através de incorporação e compatibilização de planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Nessa senda, o art. 170, VI, da CR/88 elenca, como um dos princípios a orientar a ordem econômica, a defesa do meio ambiente. Fato este que se coaduna com o dever estatal de defesa e preservação, nos termos do art. 225 do texto constitucional.

Nas palavras de Peter Drucker, “não podemos prever o futuro, mas podemos criá-lo”. Que o processo criativo seja compartilhado com os agentes públicos e privados em prol das terras gaúchas através de planificações pautadas pela responsividade técnica e política que se espera dos agentes públicos brasileiros.

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Jessé Torres Pereira Junior
Magistrado aposentado. Conferencista Emérito da EMERJ. Parecerista. Foto: Arquivo pessoal
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