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Projeto de lei das fake news: o desmarco civil da internet

Por Luis Fernando Prado Chaves
Atualização:
Luis Fernando Prado Chaves. Foto: Divulgação

O objetivo deste artigo não é ser exaustivo em relação aos incontáveis pontos de questionamento da versão do Projeto de Lei 2.630/2020 que atualmente está sendo votada no Senado, mesmo porque isso sequer parece possível. Mas os anos de esforços conjuntos para a construção do Marco Civil da Internet merecem que nos manifestemos em relação ao que está acontecendo. 

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Antes, um disclaimer que deveria ser dispensável: é óbvio que este autor não é a favor das fake news. Aliás, como sociedade, ninguém é a favor de fake news - acreditem, nem mesmo o tiozão do grupo da família ou as próprias redes sociais/aplicativos de mensagens. Fato é que fenômenos sociais repugnantes como esse geralmente ofuscam a racionalidade das decisões, que acabam sendo contaminadas por um senso comum de combate a um 'mal maior' e, assim, tomadas com base no calor da emoção. No entanto, quando a emoção vence a razão no debate legislativo, surgem os principais perigos:

1. Falta de participação da sociedade: na contramão das principais legislações que dizem respeito ao ecossistema da governança da internet, o PL das fake news não contou com a participação ativa da sociedade na sua elaboração. Um projeto desse impacto feito às pressas, com pouca reflexão e debate, sem que tenha passado por uma consulta pública aberta, democrática e verdadeiramente representativa, não tem como apresentar saldo positivo.

2. O PL não combate fake news: se aprovada como está prevista, a lei das fake news não servirá para impedir fake news. Ao melhor estilo de empurrar a sujeira para debaixo do tapete, o PL tem como destinatários 'provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada' que, pasmem, não produzem conteúdo. Parece que estamos diante do velho erro de se atacar exclusivamente o mensageiro e não a mensagem.

3. Grande parte das obrigações técnicas exigidas no PL são impraticáveis: medidas como conferência de identidades e armazenamento compulsório de dados sobre as mensagens veiculadas para rastreamento do conteúdo são incompatíveis com os mais adequados padrões de segurança da informação e proteção de dados, requisitos essenciais que, naturalmente, são esperados por parte dos usuários.

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4. O PL está totalmente desconectado da realidade do mundo, trazendo obrigações tão inconsistentes como a de determinar que redes sociais e aplicativos de mensagens tenham sede no Brasil: ora, o Telegram, por exemplo, até pouco tempo atrás não tinha sede em lugar algum do mundo. O que acontecerá com o não atendimento dessas obrigações? O que seria da internet e do empreendedorismo digital se cada país resolvesse criar uma obrigação dessas?

5. A ameaça à liberdade de expressão está clara: o PL (especialmente o substitutivo em referência) está recheado de termos amplos, abstratos e subjetivos, como, por exemplo, 'no caso de fundada dúvida' (que, curiosamente, nos traz dúvida em relação à dúvida) e 'nos casos de violação dos termos de uso ou do cometimento de outras potenciais irregularidades' - apenas para citar duas passagens e não tornar esse texto mais desgastante que a própria proposição legislativa. 

E tem mais: por incrível que pareça, o texto traz uma seção nomeada 'das garantias à liberdade de expressão' que institui a obrigação de que redes sociais e aplicativos de mensagens mantenham mecanismos de moderação de conteúdo, o que representa uma flagrante contradição com a estratégia regulatória adotada pelo Marco Civil da Internet, segundo a qual o poder moderador compete, primordialmente, ao judiciário (e não às empresas privadas que lidam com conteúdo de terceiros). A liberdade de expressão é direito fundamental que, se conflitado com outros, deveria motivar a intervenção judicial, sendo que exceções a esse regime já são definidas pelo próprio Marco Civil após debates multissetoriais.

6. Todos são suspeitos, até que se prove o contrário: o PL impõe coleta desmedida de dados, dando a entender inclusive que todos os usuários das redes sociais e aplicações de mensagens sujeitas à lei deverão apresentar seu documento de identidade para validação de conta (pelo menos uma vez) quando a norma entrar em vigor. Por outro lado, no mundo digital, o melhor dos cenários para o fraudador é se valer dos recursos de mascaramento de seus registros de conexão e ainda poder contar com a possibilidade de apresentar documentação falsa (ou de terceiro) para causar ainda maior embaraço às potenciais investigações.

Portanto, para além da vigilância em massa e do imensurável aumento do risco decorrente de possível vazamento ou utilização indevida de mais dados e documentos pessoais, o texto ainda cria a criminosos a possibilidade da utilização do álibi perfeito. Ao tentar evitar que alguém se passe por outra pessoa, o PL abre margem para que quem o queira fazer assim faça, não somente por meio da utilização do nome, mas também do documento.

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7. Sofreremos imensurável dano reputacional a nível internacional: se as aprovações da LGPD e do Marco Civil da Internet contribuíram para que ganhássemos algum destaque no cenário internacional da proteção de dados e da governança da internet, esse PL faz com que voltemos dez casas. Tal fato já seria suficientemente grave por si só, mas se torna ainda mais preocupante quando lembramos que a relevância econômica do país está diretamente atrelada a seu nível de proteção de dados, fator determinante para entrada na OCDE, bem como para facilitar o trânsito de informações pessoais (e consequentemente bens e serviços) entre União Europeia e Brasil.

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Sabe aquele desejo antigo de um dia sermos reconhecidos pela Comissão Europeia como país de território adequado em proteção de dados e, com isso, desburocratizarmos nossas relações com países europeus? Pois é, se a mera obrigação de guarda indiscriminada de registros de conexão e acesso imposta pelo Marco Civil já poderia ser vista por algumas autoridades europeias como uma ameaça, o que dirão da lei das fake news, se aprovada nesses termos?

Enfim, quem dera este artigo - ou o próprio PL - não passasse de fake news. Mas, infelizmente, não é o caso. A ameaça é real, sendo que os anos e anos de trabalho para construção de marcos legais sólidos e respeitáveis para o ambiente digital no Brasil estão à beira do desmantelo. Não ao desmarco civil da internet.

*Luis Fernando Prado Chaves é sócio e head da área de Direito Digital e Proteção de Dados da Daniel Advogados.

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