O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável habeas corpus à defesa do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, alvo da Operação Acrônimo que questionava o indiciamento do chefe do Executivo mineiro por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Na prática, a decisão mantém o indiciamento de Pimentel. Na atividade policial, indiciar corresponde a imputar a algum suspeito a autoria de determinado ilícito penal.
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A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE CELSO DE MELLOA defesa de Pimentel questiona decisão do relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin na parte em que autorizou a Polícia Federal a indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação que lhe foi dirigida. No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica.
O ministro assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, 'a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária'.
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"Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante "habeas corpus" nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais", afirmou o ministro.
Celso de Mello destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso.
"É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa", acentuou o decano.
O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP (art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).
Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo.
"Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério", assinalou.
Investigação. Num dos inquéritos, a PF entendeu que o governador participou de esquema para favorecer a montadora CAOA no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ele comandou a pasta de 2011 a 2014, sendo sucedido pelo economista Mauro Borges, seu aliado político, também suspeito de envolvimento das irregularidades. Os dois negam, assim como a montadora.
Entre 2013 e 2014, a CAOA pagou R$ 2,1 milhões a duas empresas de Benedito Oliveira Neto, o Bené, considerado operador de Pimentel. Conforme as investigações, os valores foram "vantagens indevidas" para que o empresário conseguisse, junto a Pimentel e Borges, a edição de portarias mantendo a montadora no Programa Inovar Auto, que concedia incentivos fiscais a grandes indústrias do setor.
A PF sustenta que as empresas de Bené, supostamente de fachada, não prestaram efetivamente serviços à CAOA, mas apenas foram usadas para emitir notas fiscais frias à montadora, o que é considerado lavagem de dinheiro, e ofertar propina aos envolvidos no esquema. Pimentel e sua mulher, Carolina Oliveira, teriam recebido "vantagens indevidas" de Bené, incluindo hospedagem num resort de luxo na Bahia, viagens de jatinho e aluguéis de carros.
A PF também indiciou Pimentel num segundo inquérito, desdobramento da Acrônimo, por crime de falsidade ideológica eleitoral.
O governador foi intimado para depor na sexta-feira, 8, o que seria o último passo da investigação, mas não compareceu. Antes disso, o indiciamento fora autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator dos inquéritos no STJ. Em decisão de fevereiro, ele escreveu que os policiais poderiam fazer o enquadramento penal desde que cumpridas as etapas necessárias à apuração do caso.
COM A PALAVRA, FERNANDO PIMENTEL
A reportagem ligou para o celular do advogado de Fernando Pimentel, mas o telefone estava desligado.
Quando foi indiciado, a defesa de Pimentel se manifestou desta forma:
A defesa de Fernando Pimentel esclarece que o Governador de Minas Gerais tem todo o interesse em depor, porém, nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A defesa roga, ainda, seu direito a ter todas as informações sobre o processo, disponíveis antes de seu depoimento. Assim sendo, esperamos que o Ministério Público Federal (MPF) permita que o Governador exerça seu direito de ser ouvido no âmbito adequado, tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ.
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