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Opinião|Urgência do planejamento sucessório: o futuro aos impostos pertence

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Flávio Pansieri e Felipe Gasparim Foto: Divulgação

As novas regras sobre progressividade do ITCMD têm suscitado preocupações entre aqueles que buscam realizar um planejamento sucessório ou precisam iniciar/concluir inventários.

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De um lado, há quem argumente que a reforma tributária representa um marco histórico de desoneração de impostos sobre doação e sucessões de menor patrimônio, pois, assim como ocorre no Imposto de Renda Pessoa Física, um dos argumentos seria permitir menores alíquotas para menores patrimônios, efetivando, assim, o anseio popular por baixas alíquotas ou, até mesmo, desonerações de pequenos inventários.

Contudo, por um outro lado, o que parece ser um benefício, pode se tornar um verdadeiro pesadelo por aumento expressivo de impostos. A reforma apenas introduz o modelo de progressividade, sem especificar as alíquotas (mínimas ou máximas) ou indicar as faixas de valor patrimonial beneficiadas ou prejudicadas pela alteração. Essas questões serão esclarecidas apenas com a edição de uma lei complementar posterior.

Na maioria dos Estados, a alíquota atual é uma alíquota fixa de 4% sobre o valor do patrimônio doado ou transferido por herança. Alguns Estados, como o Rio de Janeiro, já adotaram alíquotas progressivas, variando de 4% até 8% a depender do valor do patrimônio. Com a reforma, essa alíquota única (na maioria dos Estados) pode ser significativamente majorada, permitindo a adoção de progressividade mais elevada que pode atingir até os 27,5%, se tomarmos como base o que já ocorre na tributação sobre a renda, o que inclui, a majoração no Estado Fluminense.

No contexto internacional, mesmo que se adote a progressão da renda, pode parecer que as potenciais alíquotas seriam baixas, comparando-as com países que tributam o patrimônio inventariado em 30% (Alemanha), 40% (EUA) ou até 55% (Japão). Entretanto, é importante considerar que a carga tributária brasileira é mais centrada no consumo, diferenciando-a dos outros países, que buscam equilibrar a tributação em diferentes bases.

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Por exemplo, mesmo o Japão com a maior alíquota (55%), a tributação consolidada (carga suportada pelo contribuinte) é apenas de 31,40%, enquanto no Brasil, já temos 35,21% ao ano, sem considerar a probabilidade de aumento da carga com ITCMD, o que pode subir ainda mais a base consolidada (dados de 2021 extraídos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT).

Portanto, é provável que haja pouca diminuição tributária, talvez beneficiando pequenos inventários que não possuam imóveis. Ao que tudo indica, a alíquota atual de 4% sofrerá um relativo aumento impactando de forma mais proeminente a classe média brasileira. Nesse contexto, torna-se recomendável que aqueles já consideravam planejar a sucessão, seja por meio de doações a herdeiros ou legatários (não herdeiros), realizem antes da reforma, evitando uma maior incidência de tributos.

Então, para aqueles com patrimônios menores (ex. carro ou moto), pode ser vantajoso aguardar a reforma e, possivelmente, beneficiar-se de alíquotas abaixo de 4%, ou desoneração, ou ainda apenas manter o mínimo atual. Para outros, com patrimônio de classe média e alta (que tenham ao menos 1 imóvel), o ideal é imediatamente planejar, senão concluir a reorganização patrimonial pretendida, seja por antecipação de legítima, doações ou mesmo por mecanismos societários como a utilização de holdings patrimoniais.

Essa bandeira vermelha fica ainda mais proeminente diante da possibilidade de o Congresso Nacional seguir a lógica mundial para fixação de alíquotas, malgrado, desconsiderando as especificidades da nossa carga tributária já suportada no consumo, o que nos diferencia dos demais países.

Portanto, tudo indica que, para os pais, avós e empresários que pretendem economizar tributos, há urgência em reorganizar e concluir suas antecipações e inventários. Isso, porque o futuro, ao que parece, aos impostos pertence.

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*Flávio Pansieri, sócio do escritório Pansieri Advogados e professor adjunto de direito constitucional e econômico da PUCPR. Tem pós-doutorado em direito pela USP e é fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional. C-Level FGV Governança. Integra o Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional. Já foi diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal

*Felipe Gasparim, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba. Especialista em Master of Laws - LLM, Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Pós-graduando Lato Sensu em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC/PR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributários, Econômico e Comercial

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