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Transformando a gestão pública brasileira e fortalecendo a democracia

A relevância da regulação do uso da Inteligência Artificial no Setor Público

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Por Tadeu Luciano Seco Saravalli é Advogado , Consultor , Doutorando em Ciências Sociais pela UNESP , Membro da Comissão Estadual de Privacidade , Proteção de Dados e Membro da Comissão Estadual de Tecnologi
Atualização:

A Inteligência Artificial (IA) é uma realidade disruptiva em todos os setores da atualidade, inclusive na administração pública. Esse fato pode tanto ampliar a eficiência dos serviços públicos atrelados à Internet das Coisas (IoT) nas cidades inteligentes, quanto facilitar o engajamento cívico dos cidadãos e a participação da sociedade civil nas políticas públicas. Porém, muito embora, a introdução de tecnologia de IA gera potenciais benefícios; os princípios éticos e códigos de conduta justificam a atuação assertiva e eficaz do Poder Legislativo e do Poder Executivo na regulação para uma aplicação segura e confiável no setor público.

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Nesse sentido, no próximo mês, em 6 de dezembro de 2022, a Comissão Temporária de Juristas responsável por subsidiar a elaboração de substitutivo sobre Inteligência Artificial do Senado Federal entregará o relatório final com a minuta para instruir a apreciação dos Projetos de Lei nºs 5.051/2019, 21/2020 e 872/2021; os quais têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e aplicação da Inteligência Artificial no Brasil, contribuindo para a apreciação e votação dos congressistas na legislação que constituirá o Marco Legal da IA. O que se aguarda é que quanto antes o Senado Federal realize a votação desta matéria. 

A relevância e urgência da regulamentação da IA no setor público no Brasil é uma necessidade para se evitar desvios de finalidade nas tomadas de decisões com efeitos danosos sociais, econômicos e de inovação. Não é à toa que a UNESCO publicou recentemente um estudo intitulado "Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial", com um dos objetivos de fornecer um marco universal de valores, princípios e ações para orientar os Estados na formulação de suas legislações, políticas, ou outros instrumentos relativos à IA, em conformidade com o direito internacional. Daí porque, no texto do Projeto de Lei 21/2020 de iniciativa do Deputado Eduardo Biscmarck (PDT-CE) enviado ao Senado Federal, por exemplo, prevê no seu artigo 7º, como a primeira diretriz para atuação do poder público em relação ao uso e ao fomento dos sistemas de inteligência artificial no Brasil: I - promoção da confiança nas tecnologias de inteligência artificial, com disseminação de informações e de conhecimento sobre seus usos éticos e responsáveis.

Por outro lado, há de se destacar a iniciativa da vereadora da capital paulista, Cris Monteiro (NOVO), que apresentou o Projeto de Lei 386/2022, para fixar diretrizes para a utilização de sistemas de Inteligência Artificial pela Administração Pública, direta e indireta do Município de São Paulo, estabelecendo medidas de governança, mitigação de riscos e diretrizes para contratações públicas, que teve parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa e já foi aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo, na iminência da sanção do Sr. Prefeito Municipal. 

A futura lei paulistana chama a atenção pelo objetivo de alinhamento com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com a Lei do Marco Civil das Startups e com a Nova Lei de Licitações, orientando pela possibilidade de instituição de um Comitê Técnico de Especialistas, a fim de auxiliar o contratante municipal na análise de questões técnicas de IA até o monitoramento na execução contratual. Além disso, as Comissões de Licitação na contratação de tecnologias de IA deverão ter equipes diversas e multidisciplinares para identificar e neutralizar possíveis vieses e estereótipos nos resultados dos algoritmos. O que por si só, não conflitando com as competências dos outros entes da federação, a referida norma é destaque para replicabilidade nos demais municípios brasileiros. 

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Dessa maneira, o que se observa na era da Quarta Revolução Industrial é que o tempo do Poder Legislativo e do Poder Executivo não podem estar tão distantes do tempo dos fatos da vida atual. Não se quer exigir e nem comparar o setor público com conteúdo da obra de Bill Gates "A Empresa na velocidade do pensamento" de 1999, sobre o tempo no futuro digital, escrito há 23 anos atrás. Mas, é caso de priorização das atribuições dos referidos poderes, onde a regulação do uso da IA no setor público é medida estratégica de gestão e necessária na garantia de direitos fundamentais, no tempo certo.  




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