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Individualização das condutas é desafio

Marta Machado, professora da Direito GV, analisa o quarto dia do julgamento do mensalão

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Por Redação
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Na terça-feira, 7, no julgamento da Ação Penal 470 os advogados levantaram questões ligadas à prova da participação individual de seus clientes. O modelo de responsabilidade penal brasileiro está construído com base em um sistema de culpa própria e de imputação individualizada. De acordo com o princípio constitucional da culpabilidade e os critérios consagrados em nosso Código Penal, uma pessoa apenas responderá criminalmente em razão de sua ação ou omissão consciente (ou negligente em alguns casos) em condutas ilícitas, na medida da sua culpabilidade.

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Esta estrutura pressupõe que uma única pessoa disponha de três capacidades: de realização de uma ação, de compreensão da ilicitude do ato e de decisão. Muitos casos da criminalidade quotidiana podem ser facilmente processados nestes termos. O problema surge quando este modelo precisa dar conta de fenômenos complexos, que envolvem muitas pessoas e muitas ações ou que são praticados no âmbito de organizações hierárquica e estruturadas. É isso o que acontece em casos envolvendo crimes empresariais ou operações complexas, como a descrita na acusação da Ação Penal 470.

Há um grande número de acórdãos proferidos pelos tribunais brasileiros em que se decidiu pelo encerramento de ações penais com base em falta de prova para autoria. Por exemplo, no recurso em habeas corpus 85.658/ES, o ministro Cezar Peluso entendeu que a denúncia não descreveu a conduta individualizada dos acusados. Destaca que a acusação não pode apenas servir-se de "investigações que têm por base outro modelo de responsabilidade, menos exigente que o penal, para sustentar a viabilidade da denúncia". De maneira menos exigente, o ministro Carlos Britto destacou no habeas corpus 85.948-8/PA que têm se aceitado, em alguma medida, denúncias genéricas possibilitando que o processo penal seja ao menos iniciado, garantindo-se, porém, que ao longo do processo fique clara a participação de cada acusado na suposta prática da infração penal.

O desafio que ora se coloca aos ministros do STF é justamente o de equacionar um dos maiores dilemas do direito penal contemporâneo: evitar um déficit de responsabilização, sem violar a garantia da culpa individual.

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