Por Luciana Magalhães*
1) Quais são os benefícios aos quais o empregado temporário tem direito?
Os trabalhadores contratados de forma temporária, em relação aos trabalhadores permanentes, têm basicamente os mesmos direitos trabalhistas assegurados. Por exemplo: contrato de trabalho individual escrito entre as partes; remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora de serviços; jornada de trabalho de 8 horas diárias; férias proporcionais; repouso semanal; adicional noturno; registro na CPTS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
2) Qual é a carga horária?
A carga horária desses trabalhadores temporários deve ser de 8 horas diárias, podendo exceder em 2 horas extras por dia. Neste caso, deve haver acréscimo de 20% em sua remuneração.
3) Se for efetivado após o trabalho temporário, a partir de que data começa contar como funcionário efetivo?
Se o contrato de trabalho temporário tiver terminando e o trabalhador continuar no exercício das funções na empresa, vai ser considerado contrato por prazo indeterminado.
4) Quais são os direitos do empregado, após o trabalho temporário?
Ele tem direito a férias proporcionais. Não tem direito aoaviso prévio e à multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
5) O que o empregador deve saber na hora da contratação desse empregado?
Esse tipo de contratação deve ser feita obrigatoriamente por escrito. Ou seja, deve ser assinado o contrato de trabalho temporário entre as partes e nele deve constar sua vigência.Além disso, não deverá exceder 3 meses, salvo se concedida autorização pelos respectivos órgãos.
Fonte: Ana Maria Afonso Bernal, é advogada e palestrante da área trabalhista
*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Paulo, em 2/6.
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