RIO - Os casos de homens que ejacularam em mulheres em ônibus em São Paulo e no Rio suscitam um debate em torno da nova lei contra crimes sexuais, de 2009. Ela passou a considerar estupro - crime hediondo, com progressão mais lenta de regime prisional - todo tipo de ataque sexual. Isso inclui qualquer agressão libidinosa, mesmo aquelas em que não há conjunção carnal. A medida é defendida por movimentos de mulheres e parte dos juristas, que apontam a necessidade de punir com dureza esses crimes. Outras correntes ponderam que a falta de gradação entre ofensas menos e mais graves acaba levando juízes a agir com excessiva brandura.
Alguns especialistas ouvidos pelo Estado consideram que faltou prever, uma tipificação intermediária que abarcasse casos como os ocorridos recentemente no transporte coletivo. Eles são vistos como mais graves do que os de mera contravenção penal (com possibilidade de pena de quinze dias a dois meses de detenção), mas não tanto quanto os de estupro (seis a dez anos de reclusão). Outra forma de aprimoramento da legislação seria um aumento de sanção para quem comete o primeiro crime.
Na opinião do criminalista Renato Teixeira, perdeu-se a oportunidade, quando da adequação da lei, para criar um tipo que fosse punido com pena mínima de um ano de reclusão, por exemplo, e máxima de quatro ou cinco anos. Seria o caso do ajudante-geral Diego Ferreira Novaes, detido em São Paulo esta semana, com ficha na polícia por infrações sexuais. Para ele, dificilmente a pena mínima seria aplicada, acredita o advogado.
“Esses casos dos ônibus representam uma conduta repugnante, mas se entende que não merecem penalidade mínima de seis anos. Por outro lado, aplicar a contravenção penal é pouco”, analisa Teixeira, vice-presidente da comissão de Segurança Pública da Seccional Rio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). “Quando se usam verbos genéricos, como ‘constranger’, não se consegue abarcar tudo. O crime de estupro está bem definido, mas não as outras condutas, que poderiam entrar num tipo penal misto”.
A coordenadora de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Arlanza Rebello, lembra que a opção por endurecer as penas foi tomada em 2009 justamente por se entender que o estupro é um crime mais abrangente, e muito grave. “A gente já teve um tipo intermediário e se optou por terminar com ele. O aumento da pena visou à dignidade sexual das pessoas. Mas essas alterações não acompanham uma discussão com a sociedade”, avalia.
A defensora tem questionamentos além do debate jurídico. “O que se tem que discutir é por que ainda hoje homens se sentem à vontade de dispor de corpos femininos dessa maneira, por que a violência contra a mulher é banalizada dessa maneira. Quando a gente muda a lei, mas não discute o porquê da persistência da violência, a gente não tem essa adequação entre fato e norma, e cai nessa perplexidade”, sustenta Arlanza.
O professor de direito penal da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Jorge Câmara acha que a contravenção poderia ter uma sanção incrementada.
“Criar uma nova tipificação eu vejo com muito receio, porque pode vir a ser mal utilizado. O que a gente quer? Que a pessoa seja condenada e presa, quando se critica o sistema prisional? A classificação dada pelo juiz foi certa. Não configura estupro se não há grave ameaça nem violência, vias de fato. Se o juiz interpreta como estupro, viola o princípio da legalidade.”
Para a coordenadora do grupo OAB Mulher, a advogada Marisa Gáudio, a lei poderia ter uma tipificação mais específica. Além disso, nestes casos recentes, cabe, ela diz, interpretação do conceito de violência.
“A decisão pode parecer tecnicamente acertada, mas houve violência, sim, e isso precisa ser repensado. O que aconteceu é um absurdo, é nojento. É algo que consideram ‘menor’ do que o estupro, mas é a mulher sendo tratada como objeto, o que não pode ser naturalizado. Tinha que gerar uma comoção social.”