TJSP mantém condenação à 99 Food por concorrência desleal contra o iFood


Campanhas publicitárias foram a origem do processo; procurada, a 99 Food afirmou ainda não ter sido notificada

Por Mariana Ribas (Broadcast)

Seu navegador não suporta esse video.

Para Fábio Queiroz, especialista em negócios de varejo, os agentes de IA já atuam como vendedores e o avanço da tecnologia vai derrubar barreiras entre o físico

Em mais um capítulo da disputa judicial entre empresas de delivery, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da 99 Food por concorrência desleal contra o iFood após veiculação de propagandas.

Procurada, a 99 Food afirmou que a empresa ainda não foi notificada.

continua após a publicidade

A decisão foi proferida por unanimidade e publicada na sexta-feira, 23. A Câmara do TJSP analisou uma apelação movida pela 99 Food após condenação em primeira instância. Foi mantida a indenização por danos morais de R$ 50 mil, a ser paga pela 99 Food ao iFood.

No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada 'chega de aaaai na sua food' Foto: Alice Labate/Estadão
continua após a publicidade

Tudo começou quando o iFood processou sua concorrente por prática de concorrência desleal e publicidade comparativa supostamente ilícita, a partir de campanhas publicitárias associadas ao relançamento da operação da 99Food ano passado.

No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada “chega de aaaai na sua food”, em referência ao iFood, seguida de uma afirmação sobre uma suposta cobrança de R$ 62 milhões por dia em “taxas dos brasileiros”. Uma outra publicidade divulgou comentários em redes sociais em que clientes criticam o monopólio do iFood.

Na apelação, a 99 alegou que a publicidade comparativa é lícita e que são verídicas as informações apresentadas nas campanhas publicitárias e que elas “demonstraram intenção de levar ao consumidor reflexão sobre o peso das taxas cobradas pelo mercado de delivery”, com objetivo “informativo e comparativo, não de difamação gratuita”.

continua após a publicidade

O relator, desembargador Rui Cascaldi, esclarece que publicidades comparativas não são proibidas; porém, precisam seguir parâmetros mínimos de veracidade, objetividade, ausência de abusividade ou de depreciação indevida da marca conforme a jurisprudência. Ao analisar as campanhas, porém, Cascaldi entendeu que elas ultrapassaram os limites.

“A peça não informa: acusa. Serve, pois, não à prestação de informação útil, mas à desqualificação da concorrente e à promoção indireta da anunciante”, diz no relatório, acompanhado por unanimidade. Ele manteve o entendimento da instância anterior, em que o juiz André Salomon Tudisco, decidiu que as duas publicidades extrapolaram os limites da licitude por terem se valido de referência direta à marca concorrente, associada a elementos depreciativos e a comparações não demonstradas de forma suficiente.

continua após a publicidade

O desembargador afirmou ainda que, em relação à publicidade que afirma sobre supostas taxas cobradas pela 99, ele afirma que a própria 99 confirmou que se tratava de “estimativa plausível, construída a partir de dados heterogêneos e desatualizados”. Para ele, a cifra citada na publicidade era “apta a induzir o público em erro”.

Seu navegador não suporta esse video.

Para Fábio Queiroz, especialista em negócios de varejo, os agentes de IA já atuam como vendedores e o avanço da tecnologia vai derrubar barreiras entre o físico

Em mais um capítulo da disputa judicial entre empresas de delivery, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da 99 Food por concorrência desleal contra o iFood após veiculação de propagandas.

Procurada, a 99 Food afirmou que a empresa ainda não foi notificada.

A decisão foi proferida por unanimidade e publicada na sexta-feira, 23. A Câmara do TJSP analisou uma apelação movida pela 99 Food após condenação em primeira instância. Foi mantida a indenização por danos morais de R$ 50 mil, a ser paga pela 99 Food ao iFood.

No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada 'chega de aaaai na sua food' Foto: Alice Labate/Estadão

Tudo começou quando o iFood processou sua concorrente por prática de concorrência desleal e publicidade comparativa supostamente ilícita, a partir de campanhas publicitárias associadas ao relançamento da operação da 99Food ano passado.

No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada “chega de aaaai na sua food”, em referência ao iFood, seguida de uma afirmação sobre uma suposta cobrança de R$ 62 milhões por dia em “taxas dos brasileiros”. Uma outra publicidade divulgou comentários em redes sociais em que clientes criticam o monopólio do iFood.

Na apelação, a 99 alegou que a publicidade comparativa é lícita e que são verídicas as informações apresentadas nas campanhas publicitárias e que elas “demonstraram intenção de levar ao consumidor reflexão sobre o peso das taxas cobradas pelo mercado de delivery”, com objetivo “informativo e comparativo, não de difamação gratuita”.

O relator, desembargador Rui Cascaldi, esclarece que publicidades comparativas não são proibidas; porém, precisam seguir parâmetros mínimos de veracidade, objetividade, ausência de abusividade ou de depreciação indevida da marca conforme a jurisprudência. Ao analisar as campanhas, porém, Cascaldi entendeu que elas ultrapassaram os limites.

“A peça não informa: acusa. Serve, pois, não à prestação de informação útil, mas à desqualificação da concorrente e à promoção indireta da anunciante”, diz no relatório, acompanhado por unanimidade. Ele manteve o entendimento da instância anterior, em que o juiz André Salomon Tudisco, decidiu que as duas publicidades extrapolaram os limites da licitude por terem se valido de referência direta à marca concorrente, associada a elementos depreciativos e a comparações não demonstradas de forma suficiente.

O desembargador afirmou ainda que, em relação à publicidade que afirma sobre supostas taxas cobradas pela 99, ele afirma que a própria 99 confirmou que se tratava de “estimativa plausível, construída a partir de dados heterogêneos e desatualizados”. Para ele, a cifra citada na publicidade era “apta a induzir o público em erro”.

Seu navegador não suporta esse video.

Para Fábio Queiroz, especialista em negócios de varejo, os agentes de IA já atuam como vendedores e o avanço da tecnologia vai derrubar barreiras entre o físico

Em mais um capítulo da disputa judicial entre empresas de delivery, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da 99 Food por concorrência desleal contra o iFood após veiculação de propagandas.

Procurada, a 99 Food afirmou que a empresa ainda não foi notificada.

A decisão foi proferida por unanimidade e publicada na sexta-feira, 23. A Câmara do TJSP analisou uma apelação movida pela 99 Food após condenação em primeira instância. Foi mantida a indenização por danos morais de R$ 50 mil, a ser paga pela 99 Food ao iFood.

No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada 'chega de aaaai na sua food' Foto: Alice Labate/Estadão

Tudo começou quando o iFood processou sua concorrente por prática de concorrência desleal e publicidade comparativa supostamente ilícita, a partir de campanhas publicitárias associadas ao relançamento da operação da 99Food ano passado.

No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada “chega de aaaai na sua food”, em referência ao iFood, seguida de uma afirmação sobre uma suposta cobrança de R$ 62 milhões por dia em “taxas dos brasileiros”. Uma outra publicidade divulgou comentários em redes sociais em que clientes criticam o monopólio do iFood.

Na apelação, a 99 alegou que a publicidade comparativa é lícita e que são verídicas as informações apresentadas nas campanhas publicitárias e que elas “demonstraram intenção de levar ao consumidor reflexão sobre o peso das taxas cobradas pelo mercado de delivery”, com objetivo “informativo e comparativo, não de difamação gratuita”.

O relator, desembargador Rui Cascaldi, esclarece que publicidades comparativas não são proibidas; porém, precisam seguir parâmetros mínimos de veracidade, objetividade, ausência de abusividade ou de depreciação indevida da marca conforme a jurisprudência. Ao analisar as campanhas, porém, Cascaldi entendeu que elas ultrapassaram os limites.

“A peça não informa: acusa. Serve, pois, não à prestação de informação útil, mas à desqualificação da concorrente e à promoção indireta da anunciante”, diz no relatório, acompanhado por unanimidade. Ele manteve o entendimento da instância anterior, em que o juiz André Salomon Tudisco, decidiu que as duas publicidades extrapolaram os limites da licitude por terem se valido de referência direta à marca concorrente, associada a elementos depreciativos e a comparações não demonstradas de forma suficiente.

O desembargador afirmou ainda que, em relação à publicidade que afirma sobre supostas taxas cobradas pela 99, ele afirma que a própria 99 confirmou que se tratava de “estimativa plausível, construída a partir de dados heterogêneos e desatualizados”. Para ele, a cifra citada na publicidade era “apta a induzir o público em erro”.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.