Uma regalia a menos


O plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o Poder Executivo não é obrigado a conceder reajuste geral anual ao funcionalismo público

Por Notas & Informações
Atualização:

Ao tratar dos salários da administração pública, a Constituição definiu que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O texto, que tinha o objetivo de fixar parâmetros para evitar abusos ou disparidades, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como direito do servidor a reajuste anual dos vencimentos. A expressão “assegurada revisão geral anual” seria, segundo essa interpretação, sinônimo de reajuste obrigatório do salário.

Recentemente, a invenção do reajuste anual foi rejeitada pelo Supremo. Ao julgar um pedido de indenização feito por servidores públicos do Estado de São Paulo, que não tiveram reajustes anuais de salários, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o Poder Executivo não é obrigado a conceder reajuste geral anual ao funcionalismo público.

Em caso de não conceder reajuste, o Executivo deve apresentar uma justificativa ao Poder Legislativo. Ou seja, a decisão não pode ser arbitrária, mas, existindo motivos, é possível não haver reajuste anual. Como lembrou o ministro Edson Fachin em seu voto, a revisão prevista na Constituição pode significar reajuste, recomposição ou prestação de contas no sentido da impossibilidade de dar o reajuste.

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A decisão parece inquestionável. Impor a obrigação do reajuste anual é dar um direito a um grupo de pessoas sem ponderar as consequências, numa flagrante indiferença às circunstâncias objetivas da economia, da moeda e do País. A medida corresponderia a condenar o Estado, em todas as esferas, ao desequilíbrio fiscal, já que haveria aumento de despesas sem o correspondente aumento de receitas.

Ainda que fosse simples, o processo tardou a ser julgado. O caso chegou ao STF em 2007 e o julgamento teve início em 2011, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável ao reajuste anual. Segundo ele, trata-se de um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

O voto da ministra, acompanhando o relator, foi apresentado em abril de 2014. Nessa data, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, defendendo que a revisão dos vencimentos, tal como expressa na Constituição, não significa modificação. Sua tese era de que o poder público é obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, mas não a conceder o aumento. O caso foi novamente suspenso por um pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki. Meses depois, em outubro de 2014, o julgamento foi retomado. Após o voto de vários ministros, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Cinco anos depois, o caso foi concluído, com a maioria negando direito ao reajuste.

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Além de ser uma manifestação de realismo, o que contribui para o ajuste fiscal, a decisão do STF está em plena sintonia com a separação dos Poderes e o princípio federativo. Cada ente deve ter a autonomia de ponderar tanto a necessidade como a possibilidade de fazer o reajuste dos vencimentos de seus funcionários.

Ao rejeitar a tese da obrigatoriedade do reajuste anual, o plenário do Supremo manifestou-se também acerca do papel da Justiça na definição dos salários do funcionalismo. Segundo o STF, a Justiça deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para a tomada da decisão mais adequada sobre a revisão anual. Com repercussão geral, esse julgamento tem efeito sobre toda a administração pública federal, estadual e municipal. Será muito bom se esse caso servir também para um reposicionamento de todo o Judiciário. Ao aplicar a lei, que ele seja sempre, especialmente em temas de finanças públicas, mais módico, mais contido, mais realista. Os recursos do Tesouro não são infinitos.

Ao tratar dos salários da administração pública, a Constituição definiu que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O texto, que tinha o objetivo de fixar parâmetros para evitar abusos ou disparidades, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como direito do servidor a reajuste anual dos vencimentos. A expressão “assegurada revisão geral anual” seria, segundo essa interpretação, sinônimo de reajuste obrigatório do salário.

Recentemente, a invenção do reajuste anual foi rejeitada pelo Supremo. Ao julgar um pedido de indenização feito por servidores públicos do Estado de São Paulo, que não tiveram reajustes anuais de salários, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o Poder Executivo não é obrigado a conceder reajuste geral anual ao funcionalismo público.

Em caso de não conceder reajuste, o Executivo deve apresentar uma justificativa ao Poder Legislativo. Ou seja, a decisão não pode ser arbitrária, mas, existindo motivos, é possível não haver reajuste anual. Como lembrou o ministro Edson Fachin em seu voto, a revisão prevista na Constituição pode significar reajuste, recomposição ou prestação de contas no sentido da impossibilidade de dar o reajuste.

A decisão parece inquestionável. Impor a obrigação do reajuste anual é dar um direito a um grupo de pessoas sem ponderar as consequências, numa flagrante indiferença às circunstâncias objetivas da economia, da moeda e do País. A medida corresponderia a condenar o Estado, em todas as esferas, ao desequilíbrio fiscal, já que haveria aumento de despesas sem o correspondente aumento de receitas.

Ainda que fosse simples, o processo tardou a ser julgado. O caso chegou ao STF em 2007 e o julgamento teve início em 2011, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável ao reajuste anual. Segundo ele, trata-se de um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

O voto da ministra, acompanhando o relator, foi apresentado em abril de 2014. Nessa data, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, defendendo que a revisão dos vencimentos, tal como expressa na Constituição, não significa modificação. Sua tese era de que o poder público é obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, mas não a conceder o aumento. O caso foi novamente suspenso por um pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki. Meses depois, em outubro de 2014, o julgamento foi retomado. Após o voto de vários ministros, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Cinco anos depois, o caso foi concluído, com a maioria negando direito ao reajuste.

Além de ser uma manifestação de realismo, o que contribui para o ajuste fiscal, a decisão do STF está em plena sintonia com a separação dos Poderes e o princípio federativo. Cada ente deve ter a autonomia de ponderar tanto a necessidade como a possibilidade de fazer o reajuste dos vencimentos de seus funcionários.

Ao rejeitar a tese da obrigatoriedade do reajuste anual, o plenário do Supremo manifestou-se também acerca do papel da Justiça na definição dos salários do funcionalismo. Segundo o STF, a Justiça deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para a tomada da decisão mais adequada sobre a revisão anual. Com repercussão geral, esse julgamento tem efeito sobre toda a administração pública federal, estadual e municipal. Será muito bom se esse caso servir também para um reposicionamento de todo o Judiciário. Ao aplicar a lei, que ele seja sempre, especialmente em temas de finanças públicas, mais módico, mais contido, mais realista. Os recursos do Tesouro não são infinitos.

Ao tratar dos salários da administração pública, a Constituição definiu que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O texto, que tinha o objetivo de fixar parâmetros para evitar abusos ou disparidades, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como direito do servidor a reajuste anual dos vencimentos. A expressão “assegurada revisão geral anual” seria, segundo essa interpretação, sinônimo de reajuste obrigatório do salário.

Recentemente, a invenção do reajuste anual foi rejeitada pelo Supremo. Ao julgar um pedido de indenização feito por servidores públicos do Estado de São Paulo, que não tiveram reajustes anuais de salários, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o Poder Executivo não é obrigado a conceder reajuste geral anual ao funcionalismo público.

Em caso de não conceder reajuste, o Executivo deve apresentar uma justificativa ao Poder Legislativo. Ou seja, a decisão não pode ser arbitrária, mas, existindo motivos, é possível não haver reajuste anual. Como lembrou o ministro Edson Fachin em seu voto, a revisão prevista na Constituição pode significar reajuste, recomposição ou prestação de contas no sentido da impossibilidade de dar o reajuste.

A decisão parece inquestionável. Impor a obrigação do reajuste anual é dar um direito a um grupo de pessoas sem ponderar as consequências, numa flagrante indiferença às circunstâncias objetivas da economia, da moeda e do País. A medida corresponderia a condenar o Estado, em todas as esferas, ao desequilíbrio fiscal, já que haveria aumento de despesas sem o correspondente aumento de receitas.

Ainda que fosse simples, o processo tardou a ser julgado. O caso chegou ao STF em 2007 e o julgamento teve início em 2011, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável ao reajuste anual. Segundo ele, trata-se de um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

O voto da ministra, acompanhando o relator, foi apresentado em abril de 2014. Nessa data, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, defendendo que a revisão dos vencimentos, tal como expressa na Constituição, não significa modificação. Sua tese era de que o poder público é obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, mas não a conceder o aumento. O caso foi novamente suspenso por um pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki. Meses depois, em outubro de 2014, o julgamento foi retomado. Após o voto de vários ministros, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Cinco anos depois, o caso foi concluído, com a maioria negando direito ao reajuste.

Além de ser uma manifestação de realismo, o que contribui para o ajuste fiscal, a decisão do STF está em plena sintonia com a separação dos Poderes e o princípio federativo. Cada ente deve ter a autonomia de ponderar tanto a necessidade como a possibilidade de fazer o reajuste dos vencimentos de seus funcionários.

Ao rejeitar a tese da obrigatoriedade do reajuste anual, o plenário do Supremo manifestou-se também acerca do papel da Justiça na definição dos salários do funcionalismo. Segundo o STF, a Justiça deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para a tomada da decisão mais adequada sobre a revisão anual. Com repercussão geral, esse julgamento tem efeito sobre toda a administração pública federal, estadual e municipal. Será muito bom se esse caso servir também para um reposicionamento de todo o Judiciário. Ao aplicar a lei, que ele seja sempre, especialmente em temas de finanças públicas, mais módico, mais contido, mais realista. Os recursos do Tesouro não são infinitos.

Ao tratar dos salários da administração pública, a Constituição definiu que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O texto, que tinha o objetivo de fixar parâmetros para evitar abusos ou disparidades, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como direito do servidor a reajuste anual dos vencimentos. A expressão “assegurada revisão geral anual” seria, segundo essa interpretação, sinônimo de reajuste obrigatório do salário.

Recentemente, a invenção do reajuste anual foi rejeitada pelo Supremo. Ao julgar um pedido de indenização feito por servidores públicos do Estado de São Paulo, que não tiveram reajustes anuais de salários, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o Poder Executivo não é obrigado a conceder reajuste geral anual ao funcionalismo público.

Em caso de não conceder reajuste, o Executivo deve apresentar uma justificativa ao Poder Legislativo. Ou seja, a decisão não pode ser arbitrária, mas, existindo motivos, é possível não haver reajuste anual. Como lembrou o ministro Edson Fachin em seu voto, a revisão prevista na Constituição pode significar reajuste, recomposição ou prestação de contas no sentido da impossibilidade de dar o reajuste.

A decisão parece inquestionável. Impor a obrigação do reajuste anual é dar um direito a um grupo de pessoas sem ponderar as consequências, numa flagrante indiferença às circunstâncias objetivas da economia, da moeda e do País. A medida corresponderia a condenar o Estado, em todas as esferas, ao desequilíbrio fiscal, já que haveria aumento de despesas sem o correspondente aumento de receitas.

Ainda que fosse simples, o processo tardou a ser julgado. O caso chegou ao STF em 2007 e o julgamento teve início em 2011, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável ao reajuste anual. Segundo ele, trata-se de um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

O voto da ministra, acompanhando o relator, foi apresentado em abril de 2014. Nessa data, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, defendendo que a revisão dos vencimentos, tal como expressa na Constituição, não significa modificação. Sua tese era de que o poder público é obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, mas não a conceder o aumento. O caso foi novamente suspenso por um pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki. Meses depois, em outubro de 2014, o julgamento foi retomado. Após o voto de vários ministros, o ministro Dias Toffoli pediu vista. Cinco anos depois, o caso foi concluído, com a maioria negando direito ao reajuste.

Além de ser uma manifestação de realismo, o que contribui para o ajuste fiscal, a decisão do STF está em plena sintonia com a separação dos Poderes e o princípio federativo. Cada ente deve ter a autonomia de ponderar tanto a necessidade como a possibilidade de fazer o reajuste dos vencimentos de seus funcionários.

Ao rejeitar a tese da obrigatoriedade do reajuste anual, o plenário do Supremo manifestou-se também acerca do papel da Justiça na definição dos salários do funcionalismo. Segundo o STF, a Justiça deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para a tomada da decisão mais adequada sobre a revisão anual. Com repercussão geral, esse julgamento tem efeito sobre toda a administração pública federal, estadual e municipal. Será muito bom se esse caso servir também para um reposicionamento de todo o Judiciário. Ao aplicar a lei, que ele seja sempre, especialmente em temas de finanças públicas, mais módico, mais contido, mais realista. Os recursos do Tesouro não são infinitos.

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