ANÁLISE: 'Diálogo institucional' permite nova decisão


A pergunta que surge agora é a seguinte: pode o Congresso Nacional reverter decisão do Judiciário de que são ilegais as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais?

Por Roberto Dias

Em meio aos debates sobre a reforma política, que tramita na Câmara dos Deputados, volta a ser discutida a possibilidade de o Parlamento brasileiro restabelecer as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, decidiu que era inconstitucional a previsão legal que autorizava as contribuições de empresas às campanhas.

A pergunta que surge agora é a seguinte: pode o Congresso Nacional reverter essa decisão do Judiciário? A questão nos remete a um tema clássico do Direito Constitucional: quem dá a última palavra na resolução de tais problemas, a Corte Constitucional ou o Parlamento? Ou é possível falar em “diálogo institucional”, admitindo a resposta de um dos Poderes a uma decisão tomada pelo outro?

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A nossa Constituição estabelece que as decisões do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Nota-se que o texto constitucional não menciona a vinculação do Poder Legislativo às decisões do Supremo.

Isso significa que o Parlamento pode, sim, responder às decisões do STF, como, aliás, já aconteceu. Há dois meses, por exemplo, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 96 como uma resposta à decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.983, reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.

Em situação parecida, após o TSE obrigar, em 2002, a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal – o que se convencionou chamar de verticalização das coligações partidárias –, o Congresso Nacional, em resposta, aprovou, em 2006, a Emenda Constitucional 52 para desobrigar os partidos de cumprir tal determinação.

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Enfim, o Legislativo pode, sim, por meio de Emenda Constitucional, autorizar novamente o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Mas, por se tratar de um diálogo institucional, nada impede que o STF, se provocado, entenda que esse ponto da reforma fere a Constituição. *PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA OAB-SP E PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FGV-SP E DA PUC-SP

Em meio aos debates sobre a reforma política, que tramita na Câmara dos Deputados, volta a ser discutida a possibilidade de o Parlamento brasileiro restabelecer as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, decidiu que era inconstitucional a previsão legal que autorizava as contribuições de empresas às campanhas.

A pergunta que surge agora é a seguinte: pode o Congresso Nacional reverter essa decisão do Judiciário? A questão nos remete a um tema clássico do Direito Constitucional: quem dá a última palavra na resolução de tais problemas, a Corte Constitucional ou o Parlamento? Ou é possível falar em “diálogo institucional”, admitindo a resposta de um dos Poderes a uma decisão tomada pelo outro?

A nossa Constituição estabelece que as decisões do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Nota-se que o texto constitucional não menciona a vinculação do Poder Legislativo às decisões do Supremo.

Isso significa que o Parlamento pode, sim, responder às decisões do STF, como, aliás, já aconteceu. Há dois meses, por exemplo, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 96 como uma resposta à decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.983, reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.

Em situação parecida, após o TSE obrigar, em 2002, a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal – o que se convencionou chamar de verticalização das coligações partidárias –, o Congresso Nacional, em resposta, aprovou, em 2006, a Emenda Constitucional 52 para desobrigar os partidos de cumprir tal determinação.

Enfim, o Legislativo pode, sim, por meio de Emenda Constitucional, autorizar novamente o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Mas, por se tratar de um diálogo institucional, nada impede que o STF, se provocado, entenda que esse ponto da reforma fere a Constituição. *PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA OAB-SP E PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FGV-SP E DA PUC-SP

Em meio aos debates sobre a reforma política, que tramita na Câmara dos Deputados, volta a ser discutida a possibilidade de o Parlamento brasileiro restabelecer as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, decidiu que era inconstitucional a previsão legal que autorizava as contribuições de empresas às campanhas.

A pergunta que surge agora é a seguinte: pode o Congresso Nacional reverter essa decisão do Judiciário? A questão nos remete a um tema clássico do Direito Constitucional: quem dá a última palavra na resolução de tais problemas, a Corte Constitucional ou o Parlamento? Ou é possível falar em “diálogo institucional”, admitindo a resposta de um dos Poderes a uma decisão tomada pelo outro?

A nossa Constituição estabelece que as decisões do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Nota-se que o texto constitucional não menciona a vinculação do Poder Legislativo às decisões do Supremo.

Isso significa que o Parlamento pode, sim, responder às decisões do STF, como, aliás, já aconteceu. Há dois meses, por exemplo, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 96 como uma resposta à decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.983, reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.

Em situação parecida, após o TSE obrigar, em 2002, a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal – o que se convencionou chamar de verticalização das coligações partidárias –, o Congresso Nacional, em resposta, aprovou, em 2006, a Emenda Constitucional 52 para desobrigar os partidos de cumprir tal determinação.

Enfim, o Legislativo pode, sim, por meio de Emenda Constitucional, autorizar novamente o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Mas, por se tratar de um diálogo institucional, nada impede que o STF, se provocado, entenda que esse ponto da reforma fere a Constituição. *PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA OAB-SP E PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FGV-SP E DA PUC-SP

Em meio aos debates sobre a reforma política, que tramita na Câmara dos Deputados, volta a ser discutida a possibilidade de o Parlamento brasileiro restabelecer as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, decidiu que era inconstitucional a previsão legal que autorizava as contribuições de empresas às campanhas.

A pergunta que surge agora é a seguinte: pode o Congresso Nacional reverter essa decisão do Judiciário? A questão nos remete a um tema clássico do Direito Constitucional: quem dá a última palavra na resolução de tais problemas, a Corte Constitucional ou o Parlamento? Ou é possível falar em “diálogo institucional”, admitindo a resposta de um dos Poderes a uma decisão tomada pelo outro?

A nossa Constituição estabelece que as decisões do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Nota-se que o texto constitucional não menciona a vinculação do Poder Legislativo às decisões do Supremo.

Isso significa que o Parlamento pode, sim, responder às decisões do STF, como, aliás, já aconteceu. Há dois meses, por exemplo, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 96 como uma resposta à decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.983, reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.

Em situação parecida, após o TSE obrigar, em 2002, a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal – o que se convencionou chamar de verticalização das coligações partidárias –, o Congresso Nacional, em resposta, aprovou, em 2006, a Emenda Constitucional 52 para desobrigar os partidos de cumprir tal determinação.

Enfim, o Legislativo pode, sim, por meio de Emenda Constitucional, autorizar novamente o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Mas, por se tratar de um diálogo institucional, nada impede que o STF, se provocado, entenda que esse ponto da reforma fere a Constituição. *PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA OAB-SP E PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FGV-SP E DA PUC-SP

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