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Juíza concede divórcio após morte de cônjuge


Magistrada da 3.ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, no litoral paulista, destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, ‘quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar’

Por Redação

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, no litoral paulista, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.  Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

Juíza determinou o divórcio 'post mortem' Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Mariella destacou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.  “A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide”, decidiu a juíza da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

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Ela anotou. “Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.”

Como o casal não adquiriu bens durante o período em que viveu junto e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo ‘de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem’.

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, no litoral paulista, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.  Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

Juíza determinou o divórcio 'post mortem' Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Mariella destacou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.  “A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide”, decidiu a juíza da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

Ela anotou. “Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.”

Como o casal não adquiriu bens durante o período em que viveu junto e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo ‘de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem’.

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, no litoral paulista, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.  Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

Juíza determinou o divórcio 'post mortem' Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Mariella destacou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.  “A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide”, decidiu a juíza da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

Ela anotou. “Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.”

Como o casal não adquiriu bens durante o período em que viveu junto e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo ‘de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem’.

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, no litoral paulista, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.  Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

Juíza determinou o divórcio 'post mortem' Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Mariella destacou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.  “A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide”, decidiu a juíza da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

Ela anotou. “Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.”

Como o casal não adquiriu bens durante o período em que viveu junto e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo ‘de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem’.

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