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STJ não vê ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha


Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento a agravo contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a ação policial em uma casa em São Paulo onde foram encontrados também crack, cocaína e lança-perfume

Por Luiz Vassallo
 Foto: Jason Redmond/Reuters

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.

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O FORTE ODOR

O caso aconteceu em São Paulo, segundo informou o site do STJ. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

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Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo suspeito, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas - 667 porções de crack, 1.605 invólucros de maconha, 1.244 de cocaína e 35 frascos de lança-perfume.

Mandado dispensado. Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento - já sedimentado no STJ - de que, 'em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida'.

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Para Reis Júnior, 'o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal'.

"Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ - motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar", entendeu o ministro.

 Foto: Jason Redmond/Reuters

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.

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O caso aconteceu em São Paulo, segundo informou o site do STJ. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo suspeito, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas - 667 porções de crack, 1.605 invólucros de maconha, 1.244 de cocaína e 35 frascos de lança-perfume.

Mandado dispensado. Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento - já sedimentado no STJ - de que, 'em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida'.

Para Reis Júnior, 'o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal'.

"Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ - motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar", entendeu o ministro.

 Foto: Jason Redmond/Reuters

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.

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O caso aconteceu em São Paulo, segundo informou o site do STJ. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo suspeito, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas - 667 porções de crack, 1.605 invólucros de maconha, 1.244 de cocaína e 35 frascos de lança-perfume.

Mandado dispensado. Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento - já sedimentado no STJ - de que, 'em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida'.

Para Reis Júnior, 'o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal'.

"Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ - motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar", entendeu o ministro.

 Foto: Jason Redmond/Reuters

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.

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O caso aconteceu em São Paulo, segundo informou o site do STJ. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo suspeito, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas - 667 porções de crack, 1.605 invólucros de maconha, 1.244 de cocaína e 35 frascos de lança-perfume.

Mandado dispensado. Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento - já sedimentado no STJ - de que, 'em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida'.

Para Reis Júnior, 'o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal'.

"Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ - motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar", entendeu o ministro.

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