BRASÍLIA - O governo espera 24,5 milhões de acordos, individuais ou coletivos, para reduzir jornada e salário ou suspender contrato de trabalho. Esse número equivale a 73% do trabalhadores com carteira assinada no País. O uso do instrumento deve crescer após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a medida do governo.
Ao aderir a esses acordos, o empregado terá direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm), equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Para que o dinheiro caia na conta do trabalhador, ele não precisará fazer nada. É a empresa ou o empregador doméstico que tem a obrigação de prestar as informações do acordo e da conta bancária do empregado para liberar o benefício. O pagamento é feito pelo governo 30 dias após a comunicação do acerto.
Aposentados que seguem trabalhando, gestantes e mulheres em licença-maternidade têm especificidades. O pagamento do 13.º continua igual. Empresas que descumprirem as regras estão sujeitas a multa. Confira os detalhes da operação desse benefício:
Fechei o acordo. Preciso adotar alguma providência?
Não. O empregador é quem tem a obrigação de comunicar o governo do acerto, por meio da plataforma Empregador Web, no caso das empresas ou por meio do portal de serviços gov.br no caso de empregadores domésticos ou empregadores pessoa física (como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares).
Essa comunicação precisa ser feita em até 10 dias corridos a partir da data do acordo. Caso esse prazo seja excedido, a negociação só terá efeitos a partir da data da informação. Se isso acontecer, o trabalhador terá direito a receber o salário normal até a data em que a comunicação foi efetivamente realizada.
No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O benefício será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril.
Lembrando que os sindicatos também precisam ser comunicados em até 10 dias para tomar conhecimento e agir em caso de abusos, se necessário. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados e verificar como enviar as informações sobre os acordos individuais que vier a estabelecer.
Preciso pedir o benefício para recebê-lo?
Não. A partir da comunicação do acordo pela empresa, a concessão do benefício emergencial será automática. Ao prestar a informação ao governo, o empregador também vai indicar a conta bancária do trabalhador em que o benefício será depositado. Não há necessidade de nenhum brasileiro se dirigir a uma agência bancária, lotérica ou posto de atendimento do Sine.
- É preciso, porém, prestar atenção nas regras para que a conta esteja habilitada para receber o benefício:
- O trabalhador precisa ser o titular da conta;
- A conta precisa ser corrente ou poupança;
- A conta não pode ser do tipo conta salário;
- O benefício não é pago em conta de terceiros;
Para quem só tiver conta salário ou não possuir conta em seu nome, será criada automaticamente uma carteira digital que receberá o benefício emergencial. O pagamento será feito no Banco do Brasil.
Caso seu empregador acabe informando sua conta salário, mesmo não sendo permitido, o sistema vai imediatamente identificar que você precisa da carteira digital e irá criá-la. Para saber como o benefício é calculado, clique aqui.
Meu empregador já prestou todas as informações. Em quanto tempo recebo o benefício?
A primeira parcela do benefício emergencial será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe a existência do acerto ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias. Caso esse prazo seja excedido, o benefício só será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da comunicação.
Se o empregado celebrou o acordo por um período maior que 30 dias, a data do primeiro pagamento se repetirá nas demais parcelas. Por exemplo, a empresa informou o governo em 15 de abril de um acordo celebrado com um empregado para suspender o contrato por dois meses. A primeira parcela do benefício será paga em 15 de maio, e a segunda, em 15 de junho.
Relembrando: quais tipos de acordo podem ser firmados?
Durante o estado de calamidade pública, que vai até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão negociar, individual ou de forma coletiva (por meio de sindicato), uma redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual por até 60 dias.
No caso da redução de jornada, a fração mínima do período de acordo é de 15 dias. No limite, é possível negociar redução de jornada em seis períodos não consecutivos de 15 dias (de maio a outubro, por exemplo), até chegar ao limite de 90 dias. Pode-se também alternar meses com redução de jornada e salário com meses de contrato normal. Empresa e trabalhador é que decidirão em conjunto o melhor formato.
A suspensão do contrato é diferente, precisa ocorrer em períodos de 30 dias e vale no máximo por 60 dias. Podem ser dois meses corridos ou alternados.
É possível também combinar as duas políticas: suspender o contrato por 60 dias e reduzir a jornada por mais 30 dias, ou o contrário. O importante é que o prazo total de vigência dos acordos e do pagamento do benefício nunca pode ultrapassar 90 dias.
Para saber os porcentuais de redução possíveis nos acordos, clique aqui.
O acordo pode ser alterado?
Sim. Caso empregador e trabalhador negociem uma redução de jornada em porcentual de 25%, por exemplo, é possível elevar esse corte a 50% ou 70%, como previsto em lei, ou migrar para uma suspensão contratual. O contrário também vale: quem começou com um corte mais drástico pode negociar uma medida mais amena ao longo do tempo e rever o acordo anterior. O governo inclusive prevê que seja “normal” acontecer mudanças dada a flexibilidade do programa.
Mas atenção: o empregador precisa comunicar a mudança até 10 dias antes do pagamento do benefício emergencial, que ocorre em períodos de 30 dias contados a partir do início do primeiro acordo. Por exemplo, se seu primeiro acordo foi no dia 15 de abril, seu primeiro pagamento será em 15 de maio. Se houver mudança após esse primeiro mês de acerto, a empresa tem até 5 de junho para comunicar ao governo.
E se a empresa perder o prazo para comunicar mudança no acordo?
Na hipótese de a comunicação da mudança pela empresa ocorrer a menos de 10 dias do pagamento, o benefício será calculado de acordo com a negociação vigente antes, e a diferença – para mais ou menos – será ajustada na prestação do mês seguinte. O empregador, por sua vez, já poderá pagar a sua parte no salário seguindo o novo acordo.
Por exemplo, a empresa e o empregado haviam negociado redução de jornada e salário em 50%, mas decidiram ampliar o corte para 70%. Caso a comunicação seja feita dentro do prazo de 10 dias antes do pagamento, tudo certo, tanto o empregador quanto o governo poderão recalcular o que devem pagar: 30% do salário a cargo da empresa e 70% do seguro-desemprego a cargo do governo.
Mas se a declaração for feita fora do prazo, não haverá tempo hábil para o governo processar que sua parte no pagamento será maior. Nesse caso, a parcela será mantida em 50% até o ajuste no próximo mês (quanto virá em 70% mais a diferença devida), mas a empresa já poderá pagar 30% do salário.
A empresa até poderá adiantar algum valor ao funcionário para compensar o atraso na comunicação, mas se o erro for imputável ao empregador, ele não poderá depois descontar esse adiantamento e precisará buscar eventual ressarcimento por via judicial.
O empregador comunicou fora do prazo uma mudança no acordo e já recebi a última parcela do benefício. E agora?
Primeiro é importante explicar que o empregador deve encaminhar todas as informações relacionadas às mudanças dos acordos em até dois dias corridos para o Ministério da Economia. Caso não faça a comunicação e isso gere valores a devolver pelo trabalhador, o empregador poderá ser responsabilizado. Por exemplo, se o novo acerto foi fechado 15 dias antes do pagamento, mas a empresa demorou uma semana para informar ao governo, ela poderá ser responsabilizada.
No fim do programa, será feito um levantamento com todos os trabalhadores. Quem tiver recebido a menos vai receber a diferença. No caso de o trabalhador ter recebido a mais (por exemplo, se um aviso de redução no corte de jornada de 50% para 25% chegar com menos de 10 dias do último pagamento devido, diminuindo o valor do benefício), o responsável pelos pagamentos indevidos (que pode ser o próprio empregador) deverá devolver a diferença por meio de uma GRU (guia de recolhimento à União).
E se o empregador descumprir o acordado?
As empresas que descumprirem as regras previstas no acordo estão sujeitas a multa. O valor da penalidade será estabelecido pelos auditores fiscais do trabalho conforme o caso concreto, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Como ficam os descontos no salário reduzido?
O porcentual de redução salarial incide sobre a remuneração bruta. Isso significa que todos os impostos e contribuições que são cobrados sobre a renda (IRPF e INSS, por exemplo) também serão reduzidos proporcionalmente.
Como fica o 13º salário?
O 13º salário é calculado com base na remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, ou do mês da rescisão trabalhista, em caso de desligamento antes do fim do ano. Para o trabalhador que tiver o vínculo preservado após o período do acordo, em que o salário ficará reduzido, não há mudança: o 13º continua a ser pago normalmente.
Mas se a empresa enfrentar dificuldades e precisar demitir mesmo durante o período da redução da jornada ou suspensão do contrato, o salário reduzido não afetará o cálculo proporcional do 13º. A base para o cálculo dessa verba será a última remuneração antes do acordo firmado.
Lembrando que o programa assegura uma garantia temporária ao trabalhador que negociar os acordos, durante e depois, por um período igual ao que permaneceu a redução da jornada ou suspensão contratual. A demissão não é proibida durante esse período, mas o empregador paga uma multa adicional, além de todas as verbas rescisórias, em caso de dispensa.
O que acontece com o empregado que está com férias para vencer durante a vigência do acordo?
Os trabalhadores que fecharem acordo para redução de jornada e salário poderão tirar férias no período sem que as parcelas devidas sofram descontos em relação à remuneração integral. Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as regras que disciplinam o cálculo das parcelas das férias e do abono equivalente a um terço do salário não foram alteradas pela Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
“Nos casos de redução proporcional de salário e de jornada da MP 936, não é vedado o gozo de férias”, diz o órgão. “Ressalte-se que o cálculo das parcelas relacionadas às férias não foi alterado, permanecendo vigentes.”
A Constituição assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Uma outra MP editada pelo governo para auxiliar no enfrentamento à crise provocada pelo novo coronavírus, porém, dá às empresas maior prazo para o pagamento das férias. Em contextos normais, o pagamento do salário das férias e do terço adicional devem ser pagos em até dois dias antes do início do período. Durante a calamidade pública, no entanto, os empregadores terão até o dia 5 do mês seguinte ao do início das férias para quitar o salário e até 20 de dezembro para repassar à parcela equivalente ao terço das férias.
Já sou aposentado, mas trabalho com carteira assinada. Posso fazer acordo para reduzir jornada ou suspender contrato?
Depende. Se for acordo coletivo, sim. Se for acordo individual, apenas quem tem ensino superior e ganha acima de R$ 12.202,12, os chamados “hipersuficientes” de acordo com a última reforma trabalhista.
Mas atenção: não é possível acumular aposentadoria com o benefício emergencial. Nesse caso, eles terão a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, mas sem receber a compensação do governo.
Gestantes ou trabalhadoras em licença-maternidade podem negociar acordos?
A licença-maternidade já representa uma suspensão contratual, então essas trabalhadoras não estão aptas a negociar no âmbito do programa, nem a receber o benefício emergencial.
As gestantes, por sua vez, poderão negociar redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, com recebimento do benefício emergencial. Mas vale lembrar que, independentemente de acordo, gestantes têm estabilidade garantida no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.