Os trabalhadores que permanecem na mesma empresa desde janeiro de 1989, e forem demitidos a partir de maio do próximo ano, terão incorporados à multa rescisória o valor correspondente à correção monetária do expurgo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A incorporação deste valor à multa rescisória, que vai para o bolso do trabalhador, quanto à contribuição social de 10% sobre a mesma base de cálculo, que engordará o caixa do FGTS, está prevista em um decreto publicado ontem no Diário Oficial. O texto dispõe sobre as fontes de recursos que darão ao governo condições de fazer os pagamentos devidos a partir do ano que vem. Como se trata de uma indenização trabalhista, que prescreve em cinco anos, os trabalhadores que tinham conta de FGTS na ocasião dos planos Verão e Collor 1 - ou seja, janeiro de 1989 e abril de 1990 - e perderam o emprego posteriormente, não terão direito à incorporação à multa já paga desse valor que lhes é devido na conta de FGTS. Mesmo depois da aprovação da lei complementar sobre o pagamento do fundo, essa incorporação não é possível. Esse trabalhador já demitido continuará tendo direito apenas ao expurgo na conta que possuía do FGTS. O ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, explicou que, só a partir de maio do ano que vem, a diferença de correção monetária a receber de cada trabalhador passará a integrar a base de cálculo da multa rescisória e da contribuição social de 10% devida pelo empregador por ocasião de demissão sem justa causa. Esse é o prazo que a Caixa Econômica Federal terá para fazer o registro nas contas do FGTS do montante a receber de cada contribuinte do fundo.