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Análise - 'Às favas'

Texto publicado originalmente no Estadão Noite

Por Danilo Montemurro
Atualização:

Em homenagem aos valores jurídicos, éticos e morais, a decisão que suspendeu do mandato de deputado Eduardo Cunha está certíssima, seja pelo viés político, seja pelo técnico. Hoje pela manhã eu li o texto de um colega e amigo, professor de Direito Constitucional e um excelente constitucionalista, dizer que ostenta dois sentimentos sobre a decisão liminar proferida pelo ministro Teori Zavascki: como cidadão, disse estar eufórico e satisfeito; como constitucionalista, sentiu que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria mandado Montesquieu 'às favas'. Sim, a teoria da separação dos Poderes não poderia, como de fato não pode, atrapalhar a decisão do STF. Ora, a referida ação cautelar tem o precípuo propósito de garantir a eficácia da realização da jurisdição penal e não há, portanto, qualquer juízo de culpa. Quando um réu cria obstáculos nas apurações do eventual delito e dificulta a instrução do processo, ou utiliza-se do cargo para auferir vantagem indevida, poderá ter direitos e até a liberdade limitados por decisão acautelatória (medida cautelar). Eduardo Cunha se enquadra em ambas as hipóteses: não apenas criou obstáculos à investigação, como se vale do cargo para obter vantagens ilícitas. Portanto, é legítima a atuação do STF. Não houve qualquer ingerência do Judiciário no Poder Legislativo. Não houve qualquer interferência na separação dos Poderes. O mandato de deputado Federal não é julgado pelo STF neste ou em qualquer outro processo no STF - o que compete exclusivamente à Câmara (Conselho de Ética) -; o que há é medida cautelar que suspendeu o exercício do mandato. Por outro lado, o STF jamais poderia deixar de apreciar o pedido do MP nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que qualquer lesão ou ameaça a direito não poderá ficar fora da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, a decisão não ofende a separação de Poderes. O procurador Rodrigo Janot apontou onze (11) motivos para a suspensão do mandato - práticas absolutamente incompatíveis com a retidão, práticas aéticas e delituosas, incompatíveis com o exercício das funções de um deputado Federal. O que dirá então para o exercício da presidência da Câmara dos Deputados. Cargos que reclamam a mais alta conduta ilibada. Eduardo Cunha é réu no STF pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, é acusado de integrar o esquema de corrupção da Petrobrás. Os fatos que pesam contra ele são gravíssimos e verossímeis no bojo daquelas ações, portanto, não há qualquer condição pessoal de Cunha exercer o mandato. A decisão é absolutamente coerente com o sistema normativo. Dispõe o § 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal a adoção preferencialmente dos meios alternativos à prisão preventiva como medida de cautela, bem como o inciso IV do artigo 319 estabelece, como medida cautelar diversa da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de que a função pode favorecer a prática de infrações penais. A propósito, parece-me que a decisão é comedida, uma vez que o ministro preferiu aplicar a suspensão do mandato do que a prisão cautelar. Ou seja, ao invés de aplicar a também cabível medida restritiva de liberdade, preferiu valer-se de medida que restringiu o exercício funcional do cargo que ocupa. A excepcionalidade da decisão também é clara. A medida é condizente com a excepcional situação, não significando que se tornará regra ou que haverá precedente rígido para os demais casos.

* Danilo Montemurro é especialista em Direito Civil e Direito Eleitoral, sócio do escritório Berthe & Montemurro Advogados 

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