Os rumos da fiscalização policial em São Paulo

O uso das câmeras deve continuar sendo um instrumento de proteção à vida – e não apenas uma formalidade com baixa eficácia real

Por Raíssa Cerqueira Maia

Como é cediço, gravações em câmeras corporais são instrumentos fundamentais para fortalecer a transparência nas ações policiais, contribuindo tanto para a proteção de cidadãos quanto para a defesa de policiais que agem dentro da legalidade. De um lado, evitam a condenação de inocentes e coíbem abusos; de outro, protegem os bons profissionais da segurança pública, registrando provas que legitimam sua atuação. A importância desses dispositivos ficou ainda mais evidente em meio ao aumento da letalidade policial no Estado de São Paulo.

Em dezembro de 2024, em caráter liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e determinou o uso obrigatório de câmeras corporais pela Polícia Militar em todas as operações. Barroso também ordenou que as gravações fossem contínuas, até que a eficácia do novo modelo – com acionamento intencional – fosse comprovada. A decisão veio num contexto de aumento significativo de mortes causadas por intervenções policiais.

No entanto, a situação teve um novo desdobramento em maio de 2025, quando o governo de São Paulo e a Defensoria Pública chegaram a um acordo, no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, mediado pelo STF, para a adoção do modelo de acionamento intencional das câmeras corporais – ou seja, as gravações serão iniciadas pelos próprios policiais ou pelo Centro de Operações da Polícia Militar (Copom), conforme a situação.

O acordo, homologado pelo STF no dia 8 de maio, prevê que as câmeras serão obrigatórias em todas as operações policiais, em incursões em territórios vulneráveis, em batalhões com histórico de alta letalidade (como os Baeps) e em ações que respondam a ataques contra policiais. Além disso, o número de câmeras será ampliado de 12 mil para 15 mil, resguardando à Defensoria Pública o acesso extrajudicial às gravações.

Dentre os pontos mais relevantes, está o compromisso de que o Copom acione remotamente as câmeras no início de operações – o que inibe omissões voluntárias dos agentes. Também foi estabelecido que, caso um policial desligue a câmera durante uma ocorrência, o sistema irá reativá-la automaticamente, com recuperação do minuto anterior à interrupção, recurso conhecido como pré-buffer.

Apesar dos avanços em regulamentação, fiscalização e ampliação do uso de câmeras corporais, o novo modelo baseado no acionamento intencional ainda levanta preocupações legítimas. Organizações de direitos humanos alertam que permitir ao policial decidir quando ativar o equipamento compromete o controle externo e aumenta o risco de abusos de autoridade – especialmente em um cenário em que a responsabilização de agentes enfrenta sérios obstáculos.

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Ainda assim, o governo estadual argumenta que a gravação contínua violaria a privacidade dos policiais e, do ponto de vista orçamentário, aponta que, segundo estimativas da Procuradoria-Geral do Estado, o custo da gravação ininterrupta ao longo de cinco anos seria de R$ 766 milhões, considerando as atuais 12 mil câmeras corporais. Esse valor, segundo o governo, comprometeria a expansão do programa para novos contingentes da força policial.

É passível de reflexão que essas preocupações não podem se sobrepor ao interesse coletivo na prevenção de abusos e na proteção dos direitos fundamentais – especialmente o direito à vida.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 234 do Código Penal Militar, o uso da força só é legítimo quando “indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga”. Contudo, o problema não está apenas na legalidade do uso da força, mas na ausência de mecanismos eficazes de controle e responsabilização. Ainda são comuns os casos em que a supervisão interna falha, ou sequer ocorre, resultando na perpetuação da impunidade.

A decisão liminar de Barroso, que determinou a manutenção temporária das gravações ininterruptas, representava uma salvaguarda essencial contra o retrocesso. Ao afirmar que a mudança para o modelo de acionamento voluntário poderia violar o princípio da vedação ao retrocesso e comprometer a proteção dos direitos fundamentais, o ministro reiterou a obrigação estatal de garantir transparência e responsabilidade.

Em síntese, embora o acordo traga avanços importantes – como a ampliação das câmeras e maior controle institucional –, sua efetividade dependerá da fiscalização rigorosa e da aplicação real de sanções em casos de descumprimento. O uso intencional das câmeras só será eficaz se acompanhado de um compromisso transparente e inegociável com a responsabilização, evitando que a mudança no modelo represente, na prática, um recuo no combate à violência policial. O uso das câmeras deve continuar sendo um instrumento de proteção à vida – e não apenas uma formalidade com baixa eficácia real.

Opinião por Raíssa Cerqueira Maia

Advogada, especialista em Direito Processual Civil pelo curso CEI e em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é formada em Mediação e Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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