Planos de conformidade e a nova etapa da governança eleitoral brasileira

É fundamental a criação de espaços de diálogo técnico entre TSE, plataformas, academia e sociedade civil organizada

Por Andressa Michelotti, André Boselli, Camila Tsuzuki, Carla Vreche, Julia Mello Neiva, Liz Nóbrega, Rafaela Ferreira e Tatiana Dourado

Desde 2019, com a edição de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre propaganda eleitoral, as normas relativas à propaganda na internet vêm sendo sucessivamente atualizadas para garantir proteção à integridade eleitoral diante dos desafios impostos pela crescente centralidade dos serviços de plataformas digitais na comunicação e no debate público, a exemplo de campanhas de desinformação online e do microdirecionamento abusivo de anúncios políticos. Esse processo alcança um novo estágio nas eleições gerais de 2026 com a introdução do artigo 125-B, que determina a elaboração, pelos provedores de internet, de planos de conformidade voltados à prevenção e à mitigação de riscos à integridade eleitoral.

A novidade representa um importante avanço regulatório no País, com potencial para fortalecer o escrutínio público sobre a atuação das plataformas digitais. Ao requerer a apresentação desses planos, a Justiça Eleitoral introduz um instrumento de transparência e prestação de contas sobre as medidas adotadas por plataformas digitais no cumprimento das normas eleitorais e na moderação de conteúdo. Ou seja, a resolução do TSE traz o conjunto de regras e obrigações e, nos planos de conformidade, as empresas precisam esclarecer como elas serão cumpridas.

Embora tais exigências de transparência representem um avanço importante, essas inovações dificilmente produzirão efeitos esperados se sua implementação ficar restrita ao acompanhamento pela própria autoridade eleitoral. Modelos de conformidade dependem, por definição, de mecanismos de responsabilização e prestação de contas capazes de permitir escrutínio e acompanhamento externos.

Nesse sentido, antes da publicação da portaria nº 463/26 do TSE, que regulamenta o artigo 125-B, a Sala de Articulação contra Desinformação (SAD), a Coalizão Direitos na Rede (CDR) e o Centro de Direito, Internet e Sociedade (Cedis-IDP) defenderam, em documento técnico próprio, que fossem também tornadas públicas as seções dos planos de conformidade essenciais para a transparência e a prestação de contas. O documento sugeria que caberia à Corte o acesso a informações técnicas e operacionais sensíveis, cuja divulgação poderia comprometer a efetividade das medidas adotadas ou facilitar a burla por agentes mal-intencionados. Buscou-se, com essa proposta, conciliar a transparência com a preservação da segurança dos usuários. Nesse ponto, a versão final da portaria poderia ter sido mais ambiciosa se previsse que especialistas credenciados pelo TSE pudessem acessar informações sensíveis, permitindo que academia e organizações da sociedade civil atuassem como instâncias complementares de fiscalização, ao lado da Justiça Eleitoral.

Na proposta incluída no documento técnico, as três instituições também defenderam que as declarações das plataformas deixassem de ser meramente unilaterais, passando a ser acompanhadas por indicadores objetivos e verificáveis, capazes de aferir a efetividade das medidas adotadas em temas como moderação e recomendação de conteúdo, remoção de contas, dimensionamento das equipes, tempo de resposta etc. Isso porque, sem mecanismos efetivos de monitoramento externo e responsabilização, o que está previsto no artigo 125-B corre o risco de se tornar apenas uma mudança simbólica. O texto publicado, porém, adota um conjunto pouco abrangente de indicadores e prevê uma periodicidade menos frequente para a prestação de contas do que a proposta elaborada por SAD, CDR e Cedis-IDP, que defendia a divulgação periódica, estruturada e auditável dessas informações ao longo do processo eleitoral.

Outro ponto sensível da portaria publicada pelo TSE é o modelo de prestação de contas adotado. O texto prevê a apresentação de um relatório consolidado apenas após o encerramento das eleições, contendo informações sobre a implementação dos planos de conformidade, enquanto, durante o processo eleitoral, apenas riscos extraordinários deverão ser comunicados ao Tribunal. Esse desenho limita a transparência e o acompanhamento contínuo das medidas implementadas pelas plataformas justamente no período de maior impacto sobre a integridade do processo eleitoral. A portaria também reduziu o detalhamento do regime sancionatório através de uma cláusula genérica sobre medidas judiciais e outras consequências legais. A efetividade dessa previsão dependerá da existência de incentivos suficientes ao cumprimento das obrigações, considerando que as plataformas podem avaliar os custos de implementação e as consequências do descumprimento.

Por fim, entendemos ser fundamental a criação de espaços permanentes de diálogo técnico entre o TSE, as plataformas, a academia e a sociedade civil organizada, de modo a possibilitar esclarecimentos, ajustes e o aperfeiçoamento contínuo dos planos e mecanismos de conformidade durante o processo eleitoral, como está previsto. Esse esforço deve ser acompanhado de uma estratégia institucional de comunicação acessível, capaz de explicar à sociedade quais são as obrigações impostas às empresas, como esses planos funcionam e de que forma seu cumprimento será acompanhado pela Justiça Eleitoral.

Opinião por Andressa Michelotti

Pesquisadora no Margem Grupo de Pesquisa em Democracia e Justiça

André Boselli

Coordenador na ARTIGO 19

Camila Tsuzuki

Coordenadora de pesquisa no InternetLab

Carla Vreche

Assessora na Conectas Direitos Humanos

Julia Mello Neiva

Diretora adjunta na Conectas Direitos Humanos

Liz Nóbrega

Coordenadora no Aláfia Lab

Rafaela Ferreira

Coordenadora de políticas públicas no Iris-BH

Tatiana Dourado

Diretora de estudos e políticas digitais no Instituto Democracia em Xeque e professora do Departamento de Comunicação da PUC-RJ