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Um CNJ capturado pelo corporativismo

Juiz não pode receber presente de ente privado. Regulamentação do CNJ sobre evento acadêmico precisa ser revista. Escândalos afetam imagem e imparcialidade do Judiciário

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Por Notas & Informações
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A Constituição de 1988 proíbe que juízes exerçam, ainda que tenham disponibilidade de horário, “outro cargo ou função, salvo uma de magistério” (art. 95, § único, I). Para ser efetiva na proteção da imparcialidade dos magistrados, a regra constitucional precisava ser regulamentada de maneira estável e segura. Como órgão de controle do Judiciário, cabia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fazer a regulamentação. No entanto, o que parecia funcionar no início vem ganhando limites assustadoramente frouxos.

Em 2007, o CNJ instituiu a Resolução 34/2007, regulamentando o exercício da docência por juízes. Estabeleceu diretrizes e parâmetros. Seis anos depois, na Resolução 170/2013, sobre algumas modalidades de eventos acadêmicos, o órgão lembrou que “ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”. A menção não foi gratuita. Havia casos de abusos.

Em 2016, o CNJ inovou no tema. A Resolução 226/16 estabeleceu que qualquer participação de magistrados, “na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora”, deveria ser considerada “atividade docente”. Na prática, era uma autorização geral para juízes participarem dos mais diversos eventos.

Na ocasião, como contraponto à liberação irrestrita, foi instituída a obrigação de informar “ao órgão competente do Tribunal respectivo” a participação nesses simpósios, indicando, entre outros detalhes, a entidade promotora do evento. A Resolução 226/2016 também estabeleceu que cabia ao CNJ e à Corregedoria Nacional de Justiça promoverem “o acompanhamento e a avaliação periódica” das informações sobre os eventos.

No entanto, toda essa dinâmica foi alterada em 2021. Por meio da Resolução 373/21, o CNJ revogou o dever de informar sobre a participação nos eventos, bem como o acompanhamento pelo CNJ dessas informações. Ao mesmo tempo, manteve a liberação geral, ratificando a atribuição de caráter acadêmico a todos esses eventos.

Como mostrou o Estadão, sob pretexto de participação em eventos “acadêmicos”, magistrados têm recebido generosas benesses bancadas por alguns dos maiores litigantes do País. Entre outras, há shows exclusivos com artistas renomados, jantar em cassino, baladas, estadia em hotéis cinco-estrelas e aluguel de lanchas com direito a espumante de brinde.

Fundado por dirigentes de um fundo de investimentos em ativos de insolvências, o Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud) levou, no ano passado, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juízes de recuperação judicial, para o Algarve, em Portugal. O congresso terminou com show em um cassino. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE) promoveu um encontro em resort na cidade do Porto. Aos olhos do CNJ, tudo isso é evento acadêmico.

Por óbvio, não basta alegar o “caráter acadêmico” para que a concessão de mimos e benefícios a juízes esteja liberada. Segundo Rafael Mafei, professor de Direito da USP, há uma enorme diferença entre custear uma palestra e “a oferta de uma viagem de luxo”. Além disso, considera problemática a situação em que o promotor do evento, “diretamente ou por meio de associações que despistam o vínculo, é parte interessada em casos julgados pelo magistrado”.

É preciso resgatar a função de controle do CNJ. Criado em 2004, no âmbito da reforma do Judiciário, ele foi uma tentativa de moralizar o funcionamento da Justiça. Ao longo desses anos, o CNJ tomou medidas importantes. Suas inspeções e correições expuseram problemas graves de nepotismo e corporativismo existentes em tribunais pelo País. No entanto, como se vê no tema dos eventos acadêmicos, o próprio CNJ parece ter sido capturado pelo corporativismo.

Além de afetar a imagem do Judiciário e tornar uma ficção a imparcialidade do magistrado, tudo isso representa descumprimento direto da Constituição.