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Barroso dá livramento condicional a Pizzolato do Mensalão

Ministro do Supremo considera 'preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal' e concede benefício a ex-diretor de marketing do Banco do Brasil que pegou 12 anos e 7 meses de reclusão na Ação Penal 470

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Atualização:

 Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu livramento condicional a Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil condenado no processo do Mensalão (Ação Penal 470) pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro a 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa.

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Segundo o relator, 'estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal para a concessão do benefício'. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 10.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O relator destacou que o livramento condicional aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos é possível desde que atendidos os critérios objetivos do cumprimento de mais de um terço da pena, caso o condenado não seja reincidente em crime doloso e possua bons antecedentes, e subjetivos, de bom comportamento durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído, reparação do dano causado pela infração cometida e condições de prover sua própria subsistência mediante trabalho honesto.

"O atestado de pena expedido pelo Juízo delegatário desta execução penal dá conta de que o sentenciado implementou o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional", afirmou o relator.

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Barroso observou ainda que Pizzolato é réu primário e tem bons antecedentes. O relator salientou que não há registro de cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que o sentenciado tenha mau comportamento carcerário. O ministro lembrou que Pizzolato, em maio de 2017, já havia reunido os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto, no entanto, considerado o inadimplemento da pena de multa, a progressão ficou condicionada ao início do pagamento das prestações.

Segundo o relator, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que o débito da multa foi inscrito em Dívida Ativa da União "havendo o sentenciado comprovado a adoção das medidas necessárias à formalização do acordo de parcelamento do débito".

O ministro deu o livramento condicional a Pizzolato, 'desde que observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em especial prestar a garantia exigida pela Fazenda Nacional, mantendo-se o regular pagamento das parcelas ajustadas'.

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