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Crise de confiança nos tribunais superiores

Por Vitor Luiz Costa
Atualização:
Vitor Luiz Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não é de hoje que Supremo Tribunal Federal vem tendo sua imagem arranhada em razão de diversos 'problemas' institucionais, que variam de decisões um tanto quanto controversas a posicionamento contrários entre os ministros, gerando desconforto dentro da própria Corte.

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O Supremo Tribunal Federal vem tendo muita visibilidade, mas não de uma forma positiva como se espera de uma Corte Suprema. Os ministros do STF vêm proferindo decisões que geram desconforto entre os próprios ministros, o que anda causando "revolta" na população.

O desconforto com as decisões dos ministros do Supremo é tamanha que se mobilizou uma corrente que defende o impeachment de vários ministros.

Quando falamos de impeachment de ministros do STF, não vislumbramos tal hipótese. Só o clamor que vem das ruas no sentido de afastar ministros da Suprema Corte de Justiça já causa um certo abalo não só no mundo jurídico, como também em um sentido extraterritorial, já que os países que possuem relações jurídico-comerciais com o Brasil não veem com bons olhos a população pedir o afastamento de ministros da Suprema Corte.

A principal causa do descontentamento da população e de parte do meio jurídico em relação ao STF e ao STJ está pautada em decisões controversas sobre políticos envolvidos em investigações da Lava Jato, em que STF e STJ vêm contrariando decisões proferidas em 1.ª e 2.ª instâncias contra agentes públicos.

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Temos casos em que determinados agentes públicos investigados pela PF tiveram a prisão temporária decretada em razão da constatação de envolvimento direito ou indireto no cometimento de ilícitos. Porém, foram favorecidos em decisões que os colocaram de novo à solta, mesmo existindo a comprovação de participação em esquemas ilícitos.

O entendimento de alguns ministros é de que, mesmo havendo a comprovação da participação no ato ilícito, o agente não foi condenado em 1.ª instancia, tampouco teve sua condenação confirmada em 2.ª instância para justificar a manutenção da prisão, bem como os agentes não representam qualquer risco à investigação ou à sociedade.

O que podemos concluir quanto ao entendimento de alguns ministros do STF e do STJ em relação à concessão de habeas corpus revogando a prisão temporária ou preventiva de determinados agentes públicos envolvidos em crimes de lavagem de direito, tráfico de influência, caixa 2, é que a prisão temporária ou preventiva não pode ser 'fundamentada' em meras conjecturas.

Nesse sentido, temos o caso do ex-presidente Michel Temer, que obteve concessão de liminar de soltura no STJ em sede de habeas corpus. Votaram a favor da soltura os ministros Antonio Saldanha, Laurita Vaz e Rogério Schietti. A ministra Laurita Vaz, em seu voto, assim o fez: "O País precisa combater a corrupção, porém, não pode ser iniciada uma 'caçada' às bruxas, e que, para se considerar necessária prisão para garantia da ordem pública, a potencial ação delituosa deve denotar risco atual, não sendo bastante indicar supostas fraudes, já há muito concluídas sem nenhuma possibilidade de repetição de crimes na mesma espécie'.

Segundo ela, 'a despeito da gravidade, a existência de autoria, não há razão para impor prisão preventiva'.

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Com base no voto supra podemos notar certa linha de entendimento dos Tribunais Superiores.

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Ou seja, para que haja a manutenção da prisão temporária ou preventiva, não basta simplesmente a mera alegação de garantia da ordem pública. Devem ser, de fato, comprovados o potencial da ação delituosa praticado e o risco que o agente trará, caso solto, bem como se haverá como o agente tornar a repetir a prática delituosa.

Ou se há comprovação cabal do dano e possível risco à investigação caso o agente esteja solto; caso contrário, os Tribunais Superiores tendem a conceder a liminar de soltura em sede de HC.

O entendimento dos Tribunais Superiores em seu todo não viola qualquer norma ou diretriz legal. Simplesmente, avaliam que, para manter a prisão, deve o pedido ter sido devidamente fundamentado em provas irrefutáveis e condições que demonstrem que a permanência do agente solto colocaria em risco a continuidade das investigações. Entendimento correto, privilegiando o preceito do 'in dubio pro reo', ou seja, restando dúvida razoável quanto à culpabilidade do agente ou seu envolvimento, não o privarei de sua liberdade, sendo a prisão última medida aplicada, salvo condenação confirmada em 2.ª instância.

Porém, quando falamos de crimes investigados na Lava Jato e em seus desdobramentos, como há grande repercussão e por envolver cifras milionárias e uma rede intrincada de corrupção, a sociedade tende a ver com maus olhos decisões que "contrariem" o clamor público de prisão a qualquer preço dos envolvidos.

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Todavia, o que de fato deve ser entendido é que, não importa se o agente público está direta ou indiretamente envolvido nos crimes. Para que nossos Tribunais Superiores mantenham um pedido de prisão, este deve vir muito bem fundamentado, com o máximo de provas possível, demonstrando, de maneira irrefutável, que o agente sobre o qual recai o pedido de prisão está efetivamente ligado à pratica dos crimes a ele imputado, e que sua permanência nas ruas pode gerar prejuízos à investigação, Caso contrário, não será mantido o pedido de prisão.

O clamor e a indignação públicos tendem a ter um peso em determinados casos, o que pode gerar pedidos de prisão de maneira prematura, razão pela qual, em eventual pedido de liminar de soltura em sede de HC, o agente será beneficiado e terá o pedido de prisão preventiva revogado.

Para que haja uma 'satisfação' ante o clamor da sociedade por justiça, o condutor do processo deve se atrelar a quem está vinculado ao crime, deve verificar se estão presentes todos os elementos que comprovem sua participação direta ou indireta no ilícito, e o grau de risco em mantê-lo solto, para só então deferir a prisão.

*Vitor Luiz Costa, advogado especialista em Direito Tributário Penal Empresarial e Penal econômico - Massicano Advogados

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