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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

(Extr)ativismo judicial

Por Marco Antonio Barbosa de Freitas
Atualização:
Marco Antonio Barbosa de Freitas. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Vou começar pelo fim: agradecendo sinceramente a todos os posts elogiando ou abominando meu último artigo publicado neste espaço - "A verdade (real) de Moro" -, mas me dando o direito de rechaçar uma única crítica, dentre tantas, que é a de ser corporativista; quem me conhece ou lê o que escrevo - aos incautos, sugiro meu artigo anterior sobre judicialização da saúde privada, também publicado aqui, ou meu livro sobre o mesmo tema, fracasso de público e de crítica -, sabe que no meu extenso catálogo de erros não se insere falar de dentro para fora do Poder Judiciário, mas olhá-lo antes como cidadão, para depois lembrar de todo amor que tenho por ele.

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Dito isto, antes como cidadão, mas também como juiz, admito que me causa bastante desconforto assistir ao protagonismo perigoso a que tem sido alçado o Poder Judiciário, e obviamente não me refiro à judicialização de temas que, ou interessam a toda sociedade, ou muitas vezes apenas ao palco político, em que atores (alguns poucos eu prefiro chamar de artistas), não raro esquecem de bem desempenhar seu indispensável papel institucional, para, ao invés dele, partir para o acintoso ilusionismo.

Quem é do meio jurídico sabe que, uma vez provocado pelos interessados a julgar uma lide, o Poder Judiciário não pode se furtar daquela que é sua razão de ser; portanto, se por um lado é vero que desse papel os ministros do STF - ocupantes do topo da cadeia alimentar judicante - não têm como se afastar, de outro me causa certa perplexidade o desfecho de contorno eminentemente legislativo que nossa Corte Suprema tem dado a temas relevantes, arrostando sua originária moldura constitucional.

É sabido que, atento ao risco da doença, a nossa Constituição Federal previu a existência de remédios que se destinassem a debelar a tentativa de ultrapassagem de limites de ação de que cada um dos Poderes da República dispõe; no caso do Poder Judiciário, dentre os principais se destacam o mandado de injunção (art. 5.º, LXXI, CF), e a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, CF), embora existam outras, como a ação direta de inconstitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Nesse contexto, me restrinjo a alguns exemplos, uns já julgados pelo STF, como o aborto de feto anencéfalo (ADPF 45, ampliando a possibilidade legal preconizada pelo Código Penal), o reconhecimento da união homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132), e a recente criminalização da homofobia (ADO 26 e MI 4733); há outros no forno, como a criminalização do porte de droga para consumo próprio (REx 635.659), cujo julgamento, inclusive, já se iniciou, e a possibilidade de aborto até o terceiro mês de gestação (ADPF 442), ainda em fase inicial.

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Antes que alguém atire a primeira pedra, permitam-me deixar bastante claro o seguinte: a ponderação e, por conseguinte, a conclamação à reflexão que faço neste espaço, absolutamente nada tem a ver com o resultado desses julgamentos com força legislativa - me autorizem a assim denominá-los -, apenas para que não passe a falsa ideia de que sou contra ou a favor de quaisquer dos direitos que então foram concedidos ou protegidos.

Minha crítica, pois, não é ao fim, mas sim ao meio utilizado: ao invés de 513 deputados federais e 81 senadores, 11 ministros do Poder Judiciário impuseram à sociedade tais normas de conduta; é exatamente nesse espectro que reside minha respeitosa discordância sobre como tem sacolejado a carruagem democrática, a despeito de não olvidar as vozes progressistas, que entendem que tais julgamentos representam indiscutível avanço social.

Novamente sublinho que, como cidadão - e não como juiz -, tenho o direito de aplaudir ou apupar o resultado desses julgamentos - aliás, num dado momento, ainda vou escrever algo sobre o direito de não gostar -, afinal, cada um de nós é fruto de seus valores, princípios e vivências, de modo que não sou obrigado a me alistar e muito menos a me ajoelhar perante a Ordem Primeira do PENSAPOCO (Pensamento Politicamente Correto), que infelizmente tem intimidado o contraditório maduro e o debate responsável de ideias.

Todavia, repito que aqui não é disso que se está tratando; o que defendo é que, agindo dessa forma, desborda-se para o (extr)ativismo judicial, com um consequente - e institucionalmente indesejável - deslocamento da caixa de ressonância da sociedade, que não é, e jamais foi ou será, o Poder Judiciário, e sim o Poder Legislativo, mandatário de nossos mais caros anseios por novas pautas, direções e destinos como Nação.

Aos que eventualmente discordem desta linha de pensamento, bradando que, não fossem esses julgamentos, estaríamos negando direitos ou desprotegendo vulneráveis, replico com reverência: se o STF não tivesse decidido o que impôs a todos, as forças vivas da sociedade, sendo maioria, não teriam exercido pressão legítima ao Congresso Nacional para que bem se desincumbisse de sua finalidade-mór, ao invés de se desviar de legislar sobre temas polêmicos, para si ou para seus eleitores? Será que o STF, ao decidir impondo, na prática, tais direitos e deveres indistintamente a todos, respeitou o que a maioria da sociedade brasileira efetivamente desejava sobre cada um desses temas ora utilizados como exemplo? E por fim (e o mais preocupante): passou a ser o STF, então, o porta voz de todas as expectativas reprimidas da maioria, conceito-base da democracia?

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O resultado dessa distorção ensejou efeito colateral a que todos temos acompanhado, impávidos: o surgimento do juiz que se afeiçoa pelos holofotes, que assume papel político para o qual não tem e nem deveria ter destinação, que expõe na mídia seu veredito antes mesmo dos autos chegarem ao seu gabinete, que não se conforma, destarte, em dizer ao jurisdicionado o que pensa apenas no interior do processo.

Talvez sejam mesmo tempos de enterrar os falsos heróis da República, para que se encerre esse tão doloroso período de transição; o busílis é saber bem identificá-los, a fim de evitar que o verniz que ostentam esconda - mas já nem tanto - a madeira podre que mal os sustenta.

*Marco Antonio Barbosa de Freitas, juiz de Direito, Mestre em Direito, professor titular de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade Santa Cecília (Unisanta)

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