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Fachin nega aposentadoria a juiz como desembargador que ficou só um mês no cargo

Magistrado foi nomeado desembargador do TRF-2 em novembro de 2010 por força de liminar do STF, mas se aposentou voluntariamente um mês depois

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Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Edson Fachin. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou a um juiz federal aposentado o direito de receber proventos de aposentadoria como desembargador do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) pelo fato de não ter permanecido pelo menos cinco anos no cargo, como estabelece o artigo 3.º, inciso III, da Emenda Constitucional 47/2005.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo (Mandado de Segurança 28678).

O juiz foi nomeado desembargador do TRF-2 em novembro de 2010 por força de liminar do STF, mas se aposentou voluntariamente um mês depois, tendo em vista que completaria 70 anos em 5 de janeiro de 2011, quando não havia sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que elevou a 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de magistrados.

Para o ministro Fachin, a interpretação de que a idade limite de 65 anos para ingresso nos Tribunais Regionais Federais, prevista no artigo 107 da Constituição Federal, não alcança juízes de carreira, mas apenas integrantes da advocacia e do Ministério Público, 'não deve ser estendida de modo a assegurar a esses juízes direito os proventos de aposentadoria como desembargador'.

"A interpretação do dispositivo constitucional em comento deve ser feita levando-se em consideração as circunstâncias inerentes aos magistrados de carreira que adentram na magistratura pela via do concurso público, dedicando sua vida profissional ao exercício da judicatura", destacou o ministro.

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"Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão, de que o limite de idade previsto no caput do artigo 107 da Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira, não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de cinco anos no cargo", decidiu.

Fachin acolheu parcialmente o Mandado de Segurança 28678 para ratificar os termos da liminar que assegurou a nomeação e posse do juiz no cargo de desembargador do TRF2 e, tendo em vista o efetivo exercício do cargo de desembargador desde a data da posse (12 de novembro de 2010) até a data da aposentadoria (20 de dezembro de 2010), determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente nesse período.

Contudo, por ausência do preenchimento do requisito do inciso III, artigo 3.º, da Emenda 47/2005, negou o direito 'à percepção de proventos de desembargador de TRF, cabendo ao autor do Mandado de Segurança receber proventos de aposentadoria de juiz federal'.

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