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O adiamento do pagamento de tributos federais em virtude do estado de calamidade

Por Orlando Mota Ribeiro
Atualização:
Orlando Mota Ribeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Portaria 12/2012, editado pelo Ministério da Fazenda e ainda vigente, dispõe em seu art. 1º que "as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente".

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Em suma, todo e qualquer contribuinte, empresa ou cidadão, poderá adiar por até três meses o pagamento de tributos federais. A referida preconização vêm à tona na delicada conjuntura econômica em que o país se encontra no momento, devido à pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.

O artigo 3º, da mesma norma, dispõe que "a Receita Federal do Brasil e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º". Entretanto, a prorrogação dos prazos de vencimento não está adstrita ou condicionada a uma regulamentação correlata, considerando que a Portaria 12/2012 é límpida e precisa ao (a) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (b) impor o dever de RFB e PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação.

O fato relacionado a pandemia mundial não consubstancia o fulcral argumento para a aplicação da norma. No momento da edição desta Portaria, não havia sequer previsão sobre o que estamos vivenciando. O requisito é único: decreto acerca do estado de calamidade. Dessa forma, assim sendo feito pelos estados, à RFB e a PGFN cumpre expedir as normas para regulamentar tal problemática, não sendo necessário qualquer ato para eventual reconhecimento da calamidade em determinado município, até porque as unidades federativas que já se manifestaram sobre o tema terem estendido o reconhecimento da calamidade a todo o seu território, abrangendo os municípios em sua totalidade. A cerne em questão foge à pretensão meramente tributária, apresentando alta carga de direito público, com medidas restritivas e limitações financeiras clarividentes para qualquer cidadão, ainda que leigo, refletidos através da quarentena e isolamento social em enfrentamento.

Neste ponto, cumpre ponderar que a própria equipe econômica da União já vem conduzindo estudos para ratificar esse entendimento exarado na Portaria. Lembra-se que no dia 18 de março do coevo ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional já havia adiado o pagamento de tributos por seis meses para empresas enquadradas no referido regime.

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De forma hipotética, ainda que a RFB e a PGFN não editem as normas necessárias para a efetivação das disposições constantes Portaria 12/2012, estar-se-ia vislumbrando uma clara omissão dessas autoridades, o que não é suficiente para afastar o direito do contribuinte garantido pelo ato editado pelo Ministério da Fazenda.

Veja que, não obstante o entendimento de que a possibilidade de postergar o pagamento dos mencionados tributos com base exclusivamente no ventilo da Portaria seja possível, cumpre trazer à baila que em momentos excepcionais como esse, princípios constitucionais diversos podem também ser invocados nesse tipo de demanda, a exemplo da "boa fé do contribuinte" e da "razoabilidade".

Após a a publicação da Portaria 12/2012, a RFB publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, dispondo sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Destarte, subtende-se que a referida Portaria dispôs de forma clara e concisa os requisitos necessários para a adoção do seu ventilo, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela União para estabelecer a forma ou critérios para a postergação das datas de vencimento dos tributos, enquanto vigente o decreto acerca do estado de calamidade pública pelos estados. Por cautela, diante do excepcional momento vivenciado na economia brasileira, além do pano nefasto circunscrito, ainda que não haja menção na referida Portaria acerca da calamidade nacional, tal situação foi reconhecida no âmbito desta última, constituindo diversos motivos plausíveis à satisfação do direito trazido à baila ao longo do escopo textual, devendo o contribuinte, antes de mais nada, procurar albergar tal medida preconizada na Portaria através da competente ação judicial.

*Orlando Mota Ribeiro é advogado, ex-procurador-geral municipal, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Direito Executivo Empresarial pela FGV-RJ (Fundação Getúlio Vargas), especialista em Direito Minerário pelo CEDIN Educacional - MG. Presidente do Instituto Baiano de Mineração e membro da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA

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