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O Direito da moda e o conceito legal de modelo

Por Valquíria Sabóia
Atualização:
Valquíria Sabóia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Direito da Moda é um novo campo do direito, que, apesar de já ter lançado raízes no universo jurídico, ainda apresenta muitos temas a serem explorados.

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Há tendência de relacionar o Direito da Moda principalmente à área da propriedade intelectual. Privilegiar esta como linha única seria uma forma de se voltar a um modelo antigo de compreensão do direito, que o dividia em grupos denominados "ramos", os quais podiam ser cada um deles sistematizados e codificados.

Embora muitos estudiosos cometam este erro de mantê-lo sob a linha do tema da propriedade intelectual, eles mesmos criticam essa visão sistematizadora e defendem uma visão interdisciplinar para o Direito da Moda, advogando que assuntos que possibilitam tal interdisciplinaridade devem dialogar entre si.

Na realidade, as relações que se estabelecem entre direito e moda são incontáveis. Todavia, como o propósito é ir além e apresentar outras questões relevantes, optou-se por trabalhar com o universo das modelos. Esta questão é interessante porque tal universo é vasto, não só como campo de atividade e atuação, mas também como de destaque na mídia e no senso comum, por tratar de um espaço conhecido como das "celebridades".

Num artigo desta natureza, tratar de todo este universo seria impossível, portanto, tem-se de selecionar a questão principal. Aqui, selecionou-se a relação entre a atividade das modelos e seu conceito jurídico.

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Não é difícil verificar e é muito comum se ouvir que muitos meninos sonham ser jogadores de futebol e várias meninas sonham ser modelos. E ainda hoje há aqueles que pensam que ser modelo não é uma profissão. Não têm ideia da responsabilidade e importância atribuída a esses profissionais, muito menos dos obstáculos que necessitam enfrentar.

A maioria das pessoas, quando ouve falar, pensa nas supermodelos, com cachês altíssimos, que conseguem chegar facilmente ao primeiro milhão em pouco tempo de carreira, que brilham e constroem sua figura de celebridade.

Porém, poucos sabem com quanto trabalho e esforço tiveram de contar.

Ser modelo não é brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. É uma profissão. Muitas carreiras podem trazer fama, mas algumas especialmente atraem multidão de aspirantes, seja pela possibilidade de fazer fama e fortuna, seja pelo glamour.

Essa é uma profissão também de classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investir em educação, pois pensa-se que se pode começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo.

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Para alguns o sonho se realiza, mas não dura muito, aquilo que parecia fácil e encantador, já não o é mais. Horas e horas de testes e até gastos com roupas e books, mesmo assim o trabalho não aparece e pagamentos de cachê vêm atrasados. Por isso, muitos se desencantam com o trabalho.

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É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e exigente. Por outro lado, é amplo e oferece oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem transformar sonho em realidade. Toda profissão é árdua, mas a ilusão da carreira de modelo é um pálio que se desdobra sobre o horizonte de muitos.

Por conta disto, conceituar a profissão é uma das questões mais delicadas atualmente. Pode-se dizer inicialmente que modelo profissional representa as pessoas que comprarão determinado produto, seja na esfera da moda, seja na da publicidade.

Pode-se afirmar, assim, que modelo é o profissional que representa a figura humana para apresentar ao público a vestimenta ou acessório produzido pela indústria da moda. Ele é uma espécie de "padrão" que mostra às pessoas como certa vestimenta ou dado acessório "cai" no corpo. Obviamente, esta ideia de padrão depende e dependerá sempre de fatores culturais e históricos que constroem a visão de mundo de uma determinada época.

Basta lembrar que, até bem pouco tempo - e, ainda em alguns casos -, a modelo precisava ser bem magra. Hoje, consideram-se padrões diversos e tem-se o grupo das chamadas "plus size".

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Na legislação brasileira, não há uma norma específica para a atividade de modelos. Esta vem basicamente regulada pela Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978, cujo objetivo principal é regular as profissões de artistas e técnicos em espetáculo de diversões.

Obviamente, a lei é muito antiga e, embora não seja a data em si que torna uma lei velha, em realidade, a citada norma contém visão de mundo absolutamente ultrapassada. Inicialmente, mistura artistas, com técnicos de espetáculo e outros profissionais que estariam vinculados pelo tema da "diversão". Vale dizer, confunde entretenimento com arte e cultura, o que é altamente criticável nos dias atuais.

Uma primeira questão que surge, porém, é se o trabalho das modelos também residiria no campo da arte. Esta questão vem acompanhada de outra mais antiga - e ainda atualíssima - que é a relação entre arte e moda.

Embora não seja o objetivo do presente texto, não se pode deixar de ressaltar que, desde que a alta costura foi instituída, a moda aspirou a ser reconhecida como arte. Além disso, os desfiles vêm sendo há algum tempo organizados como verdadeiras exposições de obra de arte, embora atendam também ao clamor de mercado presente na indústria da moda. A moda sempre se situou num espaço entre arte e capital, no qual muitas vezes foi abraçado o lado cultural para se abrandar seu apelo financeiro.

Deste modo, afirmar que a atividade de modelo nada tem de artístico é falar do tema de modo muito apressado, principalmente em tempos atuais, em que os próprios artistas se dedicam também à mesma atividade, figurando muitas vezes como parte da construção da marca de um produto da moda.

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Uma segunda questão é a já desgastada diferença entre manequim e modelo. Para quem está acostumado a atuar na área, a expressão manequim já não existe, convivendo-se apenas com a palavra e a ideia de modelo. Para uma teoria ultrapassada seriam funções diferentes. O manequim, com boa altura e corpo esguio, faria o show na passarela, interpretando as roupas que desfila. Já o modelo, denominado "fotográfico" ou "modelo para comercial" posaria para fotos e ações de vídeo. Na prática, os manequins desfilam e os modelos fazem fotos e comerciais. A mídia, no entanto, chama todos de modelo e hoje quase ninguém se autodenomina "manequim" e ninguém pede um "manequim" para sua campanha.

Hoje, fala-se em "modelo de passarela" ou "modelo fashion", ou, simplesmente modelo, o profissional que desfila, fotografa e desempenha muitas outras funções similares.

A polêmica teria sido supostamente solucionada com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho, instituída pela Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, na qual consta apenas a atividade de modelo. Mesmo assim, a CBO incorre em erro ao dividir a função de modelo em artístico, publicitário e de modas, principalmente em relação aos dois últimos, porque, embora com nomes diferentes, a função é praticamente a mesma e uma desdobramento da outra, pois quem atua no universo da moda quase sempre atua no espaço publicitário e vice-versa.

O projeto de lei PL-3053/2011, que busca regulamentar a profissão, também apresenta erro, ao falar em "modelo de passarela" como objetivo de sua elaboração, embora no corpo do texto e na própria justificativa mencione que a finalidade é regular a profissão de modelo como um todo.

Se os agentes atuantes da área, o mercado de trabalho e a prática linguística cotidiana já cristalizaram no vocabulário comum a expressão "modelo", não é produtivo buscar palavras arcaicas e expressões complexas e desarticuladas para descrever a função, mormente quando se anseia normatizá-la e defender os direitos daqueles que nela atuam.

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O correto atualmente seria um eventual futuro texto legal falar em "modelo", cuja atividade pode ser exercida no universo da moda, nas passarelas, nos estúdios fotográficos e nos espaços de publicidade.

*Valquíria Sabóia, advogada, editora do blog Fashion Law VS e presidente do Instituto Brasileiro de Arte, Direito e Moda (IBRADIM). Pós-graduada em Direito Civil, com enfoque em Direito da Moda, foi coordenadora executiva da Comissão de Direito da Moda da OAB-SP,  pesquisadora do Grupo de Estudos em Fashion Law da USP-RP e corganizadora do Circuito de Moda e Arte em São Paulo. Atua como avaliadora da Comissão de Modelos do SATED

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