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Os desafios do Background Check frente à LGPD

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Por Martha Leal e Juliano Madalena
Atualização:
Martha Leal e Juliano Madalena. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei Geral de Proteção de Dados, inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados europeu, traz aos agentes de tratamento inúmeras obrigações com o objetivo de proteger os dados do titular, pois afinal este é o destinatário central da lei.

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Entre estas obrigações, uma delas consiste em prover a segurança da informação compatível e necessária para o atendimento das medidas determinadas no art. 46º., quais sejam, medidas de segurança, técnicas e administrativas que se demonstrem aptas para a proteção de dados em que estejam envolvidos o controlador e ou operador.1 Nessa mesma linha, o art. 44º., também define como irregular aquele tratamento que além de não observar a lei, não forneça a segurança que o titular espera.2

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD, ao tratar dos princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, em seu art. 5º., dispõe que os dados pessoais devem ser tratados com segurança impondo aos agentes de tratamento a adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas para o atingimento dessa finalidade.3 Deve, ainda, o responsável ser capaz de comprovar o atendimento desta responsabilidade, cumprindo com denominado princípio da accontability, que significa não ser suficiente agir em conformidade com a lei, sendo também necessário fazer a prova deste bem agir.

E, nessa lógica de garantir a proteção dos dados dos titulares, é necessário prevermos o fator humano, o qual representa um dos principais componentes para o sucesso ou fracasso da segurança da informação. Portanto, torna-se imprescindível que as empresas precisem conhecer melhor os seus funcionários, os seus parceiros de negócios, os seus históricos comprovados, de forma que seja viável aferir um certo grau de confiabilidade e integridade no desempenho de suas funções.

Ao agir de forma cautelosa estaria o agente de tratamento cumprindo com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, ou seja, o da segurança, prevenção e prestação de contas. Ocorre que o Background Check, conhecido como uma forma de recolha de dados em rede aberta, ou seja, aqueles dados tornados públicos pelo próprio titular, nos moldes do art. 7, IV, da Lei Geral de Proteção de Dados 4 para fins de investigação e verificação de antecedentes passa a requerer limites sob pena de estarmos infringindo a própria lei.

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As informações que decorrem deste processo, seja na esfera criminal, financeira e profissional, entre outras, são processadas para diferentes finalidades, tais como, processo seletivo para contratação de funcionários de uma organização, avaliação de parceiros comerciais e checagem e validação de documentação para coibir fraudes, entre outras.

E, tanto no cenário internacional, como no nacional, após a vigência do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados europeu - GDPR 5 - e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD 6 - tornou-se imperioso adequar qualquer tratamento de dados para que a referida lei seja observada na íntegra, surgindo nessa esteira alguns desafios na implementação da atividade de Background Check, os quais, de forma meramente ilustrativas, trazemos à tona, sem a pretensão de exaurirmos o panorama que se apresenta no dia a dia das empresas.

Inicialmente, cabe destacar que qualquer tratamento de dados para que seja considerado lícito precisa respeitar os princípios elencados no artigo 6º., bem como requer seja a sua finalidade autorizada por alguma das hipóteses do artigo 7º. da Lei de Proteção de Dados7. Significa dizer então que inobstante a natureza pública dos dados pessoais, o seu processamento impõe a compatibilização com a lei. Nesse contexto, a limitação para o tratamento de dados públicos é encontrada no próprio texto. O §3º dispõe que tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização8. Portanto, no caso concreto, é indispensável a análise desses requisitos.

Olhando para a União Europeia, encontramos algumas orientações no Parecer 2/2017 sobre o processamento de dados no trabalho, adotado pelo Grupo de Trabalho de Proteção de Dados do art. 29º., o qual ressalta os limites na utilização dos dados públicos, estando condicionados para fins de conformidade com a lei à necessidade e ao interesse do empregador no recebimento das informações, bem como, à expectativa do titular no tratamento dos seus dados9.

O princípio da transparência, tão caro às leis protetivas dos dados pessoais, jamais deve ser desprezado, visto que não basta que o tratamento se enquadre em uma das bases legais do art. 7º. ou 11º. da LGPD10. É imprescindível que o titular tenha conhecimento de que os seus dados serão utilizados e para qual finalidade. Importante destacar que não se confunde o conhecimento com o consentimento, pois este último, em se tratando de dados públicos, restou dispensado por força do art. 7º., IV.

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Ainda convêm lembrar que existem situações que envolvem processamento de dados para investigações corporativas internas e também para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador com o objetivo de investigação de infrações éticas e atos ilegais, representando este tratamento não somente um interesse legítimo do controlador em detectar e interromper condutas ilegais, como também um dever de compliance.

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Considerando a notável influência do Regulamento Europeu sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, oportuno buscarmos subsídios no Considerando 47 do Regulamento Europeu11, o qual dispõe expressamente que o processamento de dados pessoais para fins de prevenção e controle da fraude constitui um interesse legítimo do responsável pelo seu tratamento desde que sejam estes estritamente necessários.

Conclui-se, desta feita, que as atividades de background check e investigações corporativas são perfeitamente lícitas e muitas vezes necessárias por parte dos agentes de tratamento, inclusive para o cumprimento das obrigações impostas pela própria legislação de proteção de dados, na medida em que imputa ao controlador e operador a responsabilidade em prover medidas técnicas e organizacionais para prover a segurança dos dados dos titulares. Isso, sem mencionarmos as exigências decorrentes de obrigações legais e regulatórias a depender do setor que justificam e autorizam o tratamento.

Entretanto, estas atividades demandam especial cuidado na observância dos princípios do art. 6º., em especial aos princípios da necessidade, transparência, prevenção e segurança e a existência de uma finalidade legítima sob pena de violarem os fundamentos do art. 2º. da Lei de Proteção de Dados, em especial o respeito à privacidade, à dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade.12

Em sendo a LGPD13 uma lei contextual, cada vez mais, evidencia-se a importância de uma análise aprofundada ao caso concreto e o devido balanceamento dos direitos e obrigações.

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*Martha Leal é advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht, Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) e sócia da JP Leal Advogados

*Juliano Madalena é professor da Faculdade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

(1) BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 21 set. 2021. (2) Ibidem. (3) GENERAL DATA PROTECTION REGULATION - GPDR. . Disponível em: https://gdpr-info.eu/. Acesso em: 21 set. 2021. (4) BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 21 set. 2021. (5) GENERAL DATA PROTECTION REGULATION - GPDR. . Disponível em: https://gdpr-info.eu/. Acesso em: 21 set. 2021. (6) BRASIL, loc. cit. (7) BRASIL, loc. cit. (8) BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 21 set. 2021. (9) GENERAL DATA PROTECTION REGULATION - GPDR. . Disponível em: https://gdpr-info.eu/. Acesso em: 21 set. 2021. (10) BRASIL, loc. cit. (11) GPDR, loc. cit. (12) BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 21 set. 2021. (13) Ibidem.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

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GENERAL DATA PROTECTION REGULATION - GPDR. . Disponível em: https://gdpr-info.eu/. Acesso em: 21 set. 2021.

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