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Opinião|Os efeitos da coisa julgada em matéria tributária: por que a decisão do STF gerou revolta?

A relativização da coisa julgada desperta incertezas que repercutem no cenário dos negócios, fazendo necessária uma revisão estratégica das empresas diante da recente decisão do STF

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Atualização:
Reinaldo Nagao. Foto: Divulgação

Os últimos anos foram marcados por uma série de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas tributários, que continuam gerando um intenso debate e impactam diretamente as empresas e contribuintes. Nesse contexto, o recente julgamento acerca dos Temas 881 e 885 suscitou uma polêmica de proporções significativas sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária.

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A coisa julgada é um instituto jurídico que estabelece que uma demanda já definitivamente julgada não pode ser modificada, seja por decisões posteriores de tribunais superiores, seja por outros meios processuais. Ela visa garantir a segurança jurídica, conferindo aos litigantes a certeza de que uma decisão judicial será imutável.

No entanto, a recente decisão do STF sobre os Temas 881 e 885 trouxe uma nova perspectiva sobre a coisa julgada em matéria tributária, causando grande revolta. Essa decisão confere ao Fisco a possibilidade de retomar a cobrança de valores cuja discussão tributária já tenha transitado em julgado, mesmo diante de julgamentos posteriores em sentido contrário.

À primeira vista, a mudança de entendimento provoca preocupações no meio empresarial, pois as empresas podem se ver sujeitas à retomada da cobrança de valores que já haviam sido considerados definitivamente resolvidos, o que gera incertezas e potenciais impactos financeiros. A nova decisão do STF abre a porta para uma revisão de casos tributários encerrados, permitindo ao Fisco questionar decisões que já haviam sido consideradas inalteráveis pela coisa julgada.

Diante desse cenário, as empresas devem avaliar minuciosamente seus históricos de contencioso tributário para mensurar os riscos e possíveis novas contingências decorrentes dessa decisão. O receio, evidentemente, reside na possibilidade de o Fisco buscar a cobrança retroativa de valores que, até então, eram considerados como definitivamente encerrados pelo sistema jurídico.

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A relativização da coisa julgada e seus desdobramentos

A decisão do STF em relação aos Temas 881 e 885 trouxe à tona uma nova perspectiva no que tange à estabilidade das decisões judiciais em matéria tributária. Antes desse julgamento, a coisa julgada era tida como um pilar fundamental do sistema jurídico, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões definitivas. No entanto, a nova decisão permite a relativização desse princípio em casos específicos, abrindo espaço para a revisão de decisões anteriores quando confrontadas com julgamentos posteriores em sentido contrário.

Essa flexibilização da coisa julgada tem gerado um clima de incerteza no meio empresarial, sobretudo no que se refere ao histórico de contencioso tributário das empresas. O entendimento anteriormente consolidado e considerado como definitivo agora pode ser questionado, colocando as empresas em um cenário de possíveis contingências tributárias. A análise do histórico de processos e a mensuração dos riscos tornaram-se imprescindíveis para as organizações, que devem buscar formas de antever possíveis implicações decorrentes dessa decisão do STF.

Diante desse contexto desafiador, as organizações são impelidas a buscar soluções estratégicas com vistas a aprimorar suas práticas de conformidade fiscal. A necessidade de avaliar minuciosamente o histórico de contencioso tributário e de antecipar possíveis contingências torna-se, nesse momento, uma demanda inadiável. Somado a isso, a busca por mecanismos de prevenção e aperfeiçoamento na área tributária também ganha caráter prioritário, visando a mitigação dos riscos decorrentes dessa nova realidade jurídica.

Por fim, é fundamental que as empresas adotem uma postura proativa, alinhando-se com uma abordagem que priorize a conformidade, o planejamento tributário adequado e a busca por segurança em suas operações.

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*Reinaldo Nagao é sócio no FNCA Advogados

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