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Permanecem as ilegalidades na cobrança de água e esgoto e as discussões judiciais sobre o tema

Por Fernanda Alves de Oliveira
Atualização:
Fernanda Alves de Oliveira. Foto: Divulgação

O consumo e, por consequência, o pagamento pelo abastecimento de água e coleta e tratamento do esgoto é uma realidade inevitável, seja para as famílias em suas residências, seja para empresas e indústrias.

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No entanto, muitos dos maiores pagadores, como fábricas, centros comerciais, restaurantes, shoppings, hotéis, não sabem que estão pagando além do devido, o que pode ser discutido no Poder Judiciário, o que decorre, por vezes, da ausência de claras informações ao pagador.

É o que se vê, por exemplo, com relação a tarifa Fator K, denominada de carga poluidora, utilizada para calcular a poluição lançada no esgoto não doméstico na rede pública, aplicado às tarifas de esgotos de imóveis não residenciais, como, por exemplo, às indústrias, nas quais usualmente há produção de efluentes com alta carga poluidora como parte do próprio processo produtivo.

Ocorre, porém, que ainda que prevista em lei, a cobrança do fator K, apenas pode ser efetuada se devidamente comprovado que o consumidor efetivamente produz resíduos de alto poder poluidor e lesivo, e nos parâmetros correspondentes a essa poluição, com observância a requisitos legais e administrativos para a implementação da cobrança diferenciada, o que não é observado pelas concessionárias, que aplicam o multiplicador sem a devida base técnica, em muitos casos.

Para a cobrança do adicional "fator K" na fatura dos consumidores, para esclarecer, há a necessidade de se realizar um estudo técnico prévio que especifique do que se trata o esgoto não doméstico e sua confirmação como tóxico à rede pública de esgoto. O mencionado estudo técnico no estado paulista, por exemplo, deve ser realizado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

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Outras ilegalidades praticadas por concessionárias de água e esgoto têm sido observadas, sofrendo os consumidores com faturas em valores muito acima do devido.

Em algumas cidades do Brasil se vê que, embora as Concessionárias cadastrem corretamente as unidades autônomas de condomínios e hotéis, por exemplo, cobram por volume superior ao consumido, ao medir o consumo mensal pelo número de unidades autônomas, mesmo que o consumo individualizado seja menor, realizando um faturamento presumido, por estimativa, o que é ilegal.

Esse tema tem sido amplamente debatido no Poder Judiciário, já tendo sido submetido, inclusive, a julgamentos da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda assim permanecem os casos em que as concessionárias não se dedicam a analisar as peculiaridades de cada consumidor, seu consumo real e os impactos poluidores da atividade por ele produzida.

De outro lado, o que se vê na jurisprudência majoritária de grandes Tribunais de Justiça do país, como São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, é a aplicação do entendimento do STJ em favor dos consumidores, o que tem servido para as empresas, especialmente, obterem decisões favoráveis ao afastamento de cobranças ilegais em suas contas de água e esgoto, com baixo risco de sucumbência judicial.

Assim, verificado pelo consumidor que está sendo faturado com o Fator K sem que tenha ocorrido um prévio estudo técnico científico no imóvel pelo órgão competente, ou havendo dúvida sobre a forma de faturamento do consumo das unidades autônomas, é altamente recomendável entender se, de fato, a cobrança é devida e, não o sendo, buscar o questionamento judicial, com pleito de restituição dos valores pagos a maior, eis que inúmeras são as decisões judiciais favoráveis ao consumidor lesado nesse sentido.

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*Fernanda Alves de Oliveira, advogada sênior no Briganti Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP

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