O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal que suspenda uma emenda à Constituição de Pernambuco que prevê a contratação, sem concurso, de advogados para o corpo das Procuradorias de municípios naquele Estado. Para o chefe do Ministério Público Federal, a norma configura 'privatização da advocacia pública'. No mérito, requer que a lei seja considerada inconstitucional.
Documento
ADIO procurador-geral afirma que 'a exigência de cumprimento da Lei de Licitações não afasta o vício de inconstitucionalidade'.
"Embora seja válida a contratação de advogados privados selecionados mediante licitação,22 não é constitucional a vinculação promovida pelo Estado de Pernambuco entre os profissionais a serem eventualmente contratados e o órgão público cuja instituição se impôs aos municípios", anota.
Aras sustenta ainda que o 'ato impugnado, indo de encontro ao desenho constitucional, prevê como opção a privatização do exercício da Advocacia Pública, ao possibilitar o exercício da função institucional e das atribuições ordinárias da procuradoria municipal por advogados particulares, que passam a integrar o órgão sem a realização de concurso público, em contrariedade ao postulado constitucional'.
"Tal vinculação legal para exercício de atividades ordinárias e típicas da procuradoria viola a obrigatoriedade de submissão prévia a concurso público", escreve.
Liminar
Para o procurador-geral, o 'perigo na demora processual (periculum in mora) reside nos efeitos danosos à ordem pública e ao erário decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma após a contratação de advogados privados ou sociedades de advogados para representação dos municípios pernambucanos, considerada a dificuldade para o seu desfazimento e para o acerto de contas pelos serviços já prestados'.
"Some-se a isso a permanência de corpo técnico das procuradorias em situação irregular, com prejuízo ao interesse público, havendo opção pela contratação de advogados para o exercício da função institucional do órgão. Pondere-se, ainda, o risco jurídico decorrente da edição de atos administrativos e processuais, em juízo, por agentes públicos de fato, sem a devida investidura em cargo público", anotou.