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Por que o Prêmio Nobel de Economia importa para o Direito Público?

Por Pedro Henrique Espagnol de Farias e Roberto Maluf Filho
Atualização:
Pedro Henrique Espagnol de Farias e Roberto Maluf Filho. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nas faculdades de Direito, geralmente estudamos o fenômeno jurídico a partir de um corte epistemológico, que confere uma suposta autonomia ao Direito e - por que não - o distancia das demais áreas do conhecimento. Apesar de didática, essa estratégia acaba por ignorar as valiosas contribuições interdisciplinares de ciências como economia, sociologia, antropologia, entre tantas outras. Voltemo-nos para a economia por um momento.

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No último dia 12 de outubro, o Prêmio Nobel de Economia foi concedido a Paul R. Milgrom e Robert B. Wilson, em reconhecimento a suas contribuições ao aprimoramento da teoria dos leilões e pela formulação de novos formatos de leilão. Os resultados a que chegaram os economistas certamente não devem ser menosprezados pelo Direito, em especial o Direito Público.

Isso porque o Estado frequentemente se vale de leilões para alienar bens e, principalmente, para delegar a prestação de serviços à iniciativa privada. Na seara jurídica, os leilões recebem a designação técnica de licitação, instrumento que existe para garantir a concretização dos ditames constitucionais, como a impessoalidade na gestão da coisa pública. Contudo, esses ativos públicos são escassos, de modo que apenas um grupo limitado de agentes poderá obtê-los.

Por essa razão, a estruturação e operacionalização de uma boa licitação - e, consequentemente, de uma boa contratação - está longe de ser trivial. Não precisamos nos alongar na menção a exemplos de problemas econômicos relacionados aos leilões e às contratações que os sucedem em geral, como assimetria informacional, seleção adversa, moral hazard, problema de hold up e de captura, entre outros.

Como, então, estruturar uma licitação de modo a que o agente privado mais apto a explorar determinado bem ou prestar dado serviço seja escolhido? Esta é justamente a indagação que os autores laureados com o Nobel se propuseram a responder.

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Entre diversas contribuições relevantes, os economistas concluíram que leilões que envolvem valores privados e valores comuns devem ser estruturados de tal forma que haja transparência entre os lances, mitigando os riscos da chamada "maldição do vencedor" (i.e., risco de que o vencedor superestime o valor do ativo e pague um preço maior do que o seu valor real). Com base nessa premissa, formularam um leilão ascendente simultâneo, utilizado com sucesso pela Federal Communications Commission (FCC) nos EUA em 1994 e que consiste, de forma simplificada, na oferta simultânea de lotes em estágios (rounds), com preços que escalam até atingir um equilíbrio entre oferta e demanda.

No Brasil, uma variação do leilão ascendente simultâneo, o Combinatorial Clock Auction (CCA, cuja formulação, em partes, se deve a Milgrom), chegou a ser avaliada pelo Conselho Diretor da Anatel nos debates em torno do leilão do 5G - embora descartada em detrimento de uma modalidade já utilizada pela Agência em outras oportunidades. O leilão do 5G, vale ressaltar, ocupa posição de destaque no futuro do país, pois envolve a adjudicação de direitos de uso de faixas de radiofrequência destinadas à implementação da tecnologia 5G, que promete revolucionar as telecomunicações, a partir do suporte a aplicações de Internet das Coisas (IoT) e de comunicação máquina-a-máquina (M2M).

De todo modo, além da evidente aplicação dos estudos de Milgrom e Wilson nos leilões de espectro, é fundamental que sua produção seja também apropriada nas demais áreas do Direito Público. Em setores nos quais há uma decisão política de delegação à iniciativa privada (conjunto que cresce a cada dia), o anseio por maior qualidade e universalidade dos serviços públicos, especialmente em matéria de infraestrutura, passa necessariamente pela alocação desses ativos a agentes que estejam aptos à sua exploração.

Não podemos nos limitar às modalidades tradicionais de licitações, que muitas vezes podem gerar alocações ineficientes de recursos escassos. Isso não significa dizer que as licitações devam ser realizadas à revelia de outros valores importantes, como a legalidade e o desenvolvimento social do país, mas que, também na perseguição desses objetivos, a interdisciplinaridade merece ser priorizada.

As outras ciências falam sobre o Direito, ainda que não o façam propositalmente. Cabe ao Direito, então, dialogar e, a partir do que for oportuno, atualizar-se.

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*Pedro Henrique Espagnol de Farias, mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado da área de Direito Público e Regulação de Pereira Neto Macedo Advogados

*Roberto Maluf Filho, mestrando em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito São Paulo. Advogado da área de Infraestrutura e Regulatório de Porto Lauand Advogados

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