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Opinião|Por uma cultura escolar de respeito e inclusão

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Os recentes atos de bullying e racismo ocorridos em um colégio tradicional da zona oeste de São Paulo, direcionados à filha da atriz Samara Felippo, têm sido objeto de preocupação crescente, como evidenciado. Esses eventos provocaram discussões urgentes sobre a necessidade de abordar eficazmente o bullying racista nas instituições educacionais e a importância de uma legislação robusta para combatê-lo.

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O termo “bullying” foi proposto pelo pesquisador sueco Dan Olweus após o Massacre de Columbine, nos Estados Unidos, em 1999. Originado do verbo inglês “to bully”, que significa “tiranizar, oprimir, ameaçar ou amedrontar”, o bullying abrange comportamentos intimidadores de “valentões” que buscam subjugar e amedrontar seus colegas.

Embora legislações específicas já estivessem em vigor, como a Lei 13.185/2015, que versa sobre o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), e a Lei 13.663/2018, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no Brasil, somente em janeiro deste ano, com a sanção da Lei 14.811/2024, o bullying tornou-se um crime, exigindo ações enérgicas para sua erradicação.

O bullying é definido pela lei como todo ato de intimidação física ou psicológica repetitiva, praticada de forma intencional e sem motivação evidente. Tais crimes, quando cometidos online, podem resultar em pena de reclusão.

Mesmo o bullying social, que envolve exclusão deliberada, disseminação de boatos, manipulação social, constitui uma forma de intimidação que, embora mais sutil, pode ter um impacto emocional profundo, podendo configurar assédio moral dependendo da severidade e das consequências para a vítima. Além disso, o bullying frequentemente abrange outras formas como o bullying verbal, que envolve insultos, ridicularização e ameaças constantes, também pode ser considerado crime contra a honra. O bullying físico, que engloba agressões diretas como socos, chutes e empurrões, pode resultar em lesão corporal e até configurar crimes mais graves, como tortura, estupro e crimes contra a honra, com penas criminais correlatas aos atos criminosos.

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O bullying racial é particularmente cruel e afeta não apenas a vítima direta, mas toda a sociedade. Com a Lei 14.532/23, a injúria racial foi reconhecida como uma forma de crime de racismo, impactando negativamente a dignidade e subjetividade das vítimas e suas famílias.

Embora os agressores menores de 18 anos não sejam responsabilizados criminalmente, podem ser submetidos a medidas socioeducativas conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os responsáveis pelos agressores podem responder civilmente pelos danos físicos e morais eventualmente causados.

É imperativo promover uma cultura escolar de respeito e inclusão, valorizando a diversidade. Os professores desempenham papel crucial na identificação, intervenção e prevenção do bullying. As escolas devem colaborar ativamente com a comunidade e famílias para enfrentar esse desafio de forma eficaz. É essencial que as escolas e seus colaboradores estejam preparados para proporcionar um ambiente socialmente saudável e seguro a todos os estudantes. A fiscalização deve ser mais cautelosa para identificar quando brincadeiras ultrapassam os limites e se tornam condutas criminosas.

Combater o bullying demanda conscientização, fiscalização e colaboração de toda a sociedade. Não podemos tolerar o bullying e devemos agir para garantir ambientes escolares acolhedores e seguros para nossos estudantes.

Convidado deste artigo

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Raquel Gallinati
Delegada de polícia. Pós-graduada em Ciências Penais, em Direito de Polícia Judiciária e em Processo Penal e mestre em Filosofia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) do Brasil. Foto: Arquivo pessoal
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