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Opinião|Publicidade infantil: o que devemos saber

No dia 12 de outubro é comemorado o Dia das Crianças no Brasil, data idealizada em 1924. Além de ser considerada uma homenagem para as todas as crianças, a data também se tornou uma referência no mercado quanto à venda de brinquedos e outros produtos e serviços destinados ao público infanto-juvenil.

Beatriz de Freitas Alves Vicente e Ingrid Fischer Carvalho Foto: Divulgação

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Totalmente atrelado ao comércio voltado para esse público está a publicidade, que pode ter a participação de crianças e adolescentes nas campanhas publicitárias, além de ser totalmente voltado a eles. Com isso, há duas grandes pautas em discussão: a publicidade destinada a crianças e adolescentes; e a participação destes em anúncios e campanhas.

Entre as principais leis que regulamentam a publicidade infantil no Brasil, estão o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que, em sua seção de nº 11, prevê alguns critérios para esse tipo de campanha.

Há, ainda, a Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que proíbe a veiculação de qualquer tipo de marketing que explore vulnerabilidade, imaturidade e ingenuidade das crianças, além de considerar abusiva a prática da comunicação mercadológica no interior de instituições escolares de educação infantil.

Todos esses aspectos são decorrentes de sua condição de pessoa em desenvolvimento, logo, é possível concluir que, além das regras previstas no CBAP, é importante seguir as disposições indicadas na Resolução nº 163 do Conanda. Com relação ao ECA, a norma determina que as crianças tenham seus direitos protegidos contra qualquer forma de exploração, sobretudo porque são consideradas psicologicamente vulneráveis.

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Além disso, outras leis, menos específicas, também conferem proteção na participação de crianças e adolescentes em campanhas, mitigando os riscos do trabalho infantil. De acordo com a CLT, por exemplo, o trabalho de menores é permitido para adolescentes com idade superior a 14 anos e inferior a 16 anos, desde que na condição de aprendiz. Há, entretanto, exceções para a realização de trabalho infantil para fins artísticos, e isso é feito justamente para que a criança e/ou adolescente não seja submetido a nenhuma atividade/conteúdo que não condiz com sua faixa etária e/ou seu desenvolvimento mental.

Ainda, pelo fato de o Brasil ter ratificado a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, que trata sobre a idade mínima para admissão em emprego e algumas regras específicas para a realização de alguns trabalhos, há a obrigação da obtenção de autorização judicial e dos representantes legais para a participação de menores em representações artísticas.

Essa mesma convenção dispõe que licenças dessa natureza deverão não apenas limitar o número de horas da atividade artística, mas também estabelecer as condições às quais a realização desse tipo de trabalho deva ocorrer. Ademais, o próprio ECA dispõe, em seu artigo 149, sobre a necessidade de se obter autorização judicial para esse tipo de atividade.

Embora os dispositivos não disponham expressamente sobre a idade à qual o indivíduo deve necessariamente requerer a autorização judicial para trabalhar, conhecida tecnicamente como alvará, eles devem ser interpretados em conjunto com o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e com a CLT, em seus artigos 403 e 404, que permitem o trabalho sem autorização judicial a partir de 16 anos de idade, desde que observadas algumas condições.

Portanto, é possível concluir que todo o trabalho artístico que seja realizado por pessoas com menos de 16 anos estará obrigatoriamente sujeito à obtenção de autorização do representante legal e do alvará judicial. Vale ressaltar que, apesar da obrigatoriedade da autorização judicial se aplicar para trabalho artístico de menores de 16 anos, a depender da sensibilidade do conteúdo a ser produzido, é recomendado, por cautela, que também se obtenha a autorização judicial para os adolescentes que possuem entre 16 e 17 anos, para maior proteção do menor.

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Por fim, apesar de se tratar de assunto sensível, é plenamente possível viabilizar a participação infanto-juvenil em campanhas publicitárias e a veiculação destinadas a esse público, desde que respeitados todos os direitos das crianças e dos adolescentes.

*Beatriz de Freitas Alves Vicente e Ingrid Fischer Carvalho são advogadas de Tecnologia, Mídia e Entretenimento do Opice Blum Advogados

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