Enquanto o Estado deve observar regras rígidas de conduta e processuais para prender e condenar os criminosos, estes não estão vinculados e nem devem obediência a nenhuma regra criada pelo homem, apenas ao direito natural de sobrevivência em que aquele que for mais forte e violento prospera.
Por isso, todas as vezes que as regras processuais são alteradas de modo a dificultar as investigações e a condenação dos criminosos, cada vez mais eles se sentem livres para agir e se mostram mais ousados e violentos, crentes na impunidade ou nas punições pífias para alguns crimes.
Vejam o que ocorreu no mega assalto em Araçatuba e agora no Shopping Iguatemi Esplanada em Sorocaba. Olhem o tamanho da violência e da ousadia.
E, do mesmo modo, o que aconteceu no "Mensalão", na "Lava-jato" e em enormidade de situações análogas em que o crime organizado, o mecanismo corrupto que sobrevive há décadas, mostrou suas garras e poder.
Diferentemente de muitos outros países, nossa legislação engessa as investigações e o processo, que pode perdurar por anos a fio, até mesmo décadas, e, ainda assim, quando chegar ao final, por questões processuais, que muitas vezes não causaram nenhum prejuízo ao réu ou foram criadas de última hora por algum Tribunal, contrariando o que até ali era decidido, ser anulado desde o início.
E pior, muitas vezes, depois de tramitar por longo tempo, o crime ser atingido pela prescrição, o condenado já ter morrido ou estar tão velho ou doente que lhe é imposta prisão domiciliar em uma demonstração de total impunidade, tudo isso alinhado com penas ridículas para muitos crimes de suma gravidade, como os de corrupção, peculato, tráfico de drogas (réu primário e de bons antecedentes) e outros do gênero.
O resultado disso tudo é sermos conhecidos mundialmente como o país da impunidade em que o crime compensa.
É necessária uma reforma urgente de nosso sistema processual, reduzindo o número de recursos existentes, que leva à eternização dos processos; que o STF passe a ser apenas um Tribunal Constitucional; que seja autorizado o início do cumprimento da pena após a condenação ou sua manutenção em segunda instância; fim do foro privilegiado ou reduzido apenas para os chefes de Poderes; e que qualquer condenação seja anulada somente quando advier prejuízo concreto para o réu.
Além dessas reformas processuais, faz-se necessário que, no âmbito do direito material, sejam cominadas e impostas sanções rigorosas para os crimes mais graves, assim entendido não apenas os cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio etc.), mas também aqueles que causam prejuízo, direto ou indireto, à toda coletividade, isto é, que violem bens jurídicos coletivos e difusos de suma importância, como o tráfico de drogas (saúde pública), corrupção (administração pública) e outros do gênero, cujos malefícios são enormes para a população de bem.
Claro que de nada adianta tudo isso se o sistema de execução penal não deixar de ser um faz de conta, com tantos benefícios que as penas chegam a ser reduzidas da metade (remição, indulto e comutação), e que haja o efetivo cumprimento da reprimenda prisional, já que, em razão do sistema progressivo, o tempo de encarceramento mostra-se insignificante em muitos casos.
Evidentemente, o Poder Executivo também tem de dar a sua contribuição com a construção de novas unidades prisionais condignas para o cumprimento da pena, sem o que ela é despropositada e se torna mera vingança estatal, que longe está de ser sua finalidade.
Essas são apenas algumas sugestões que tenho certeza de que a imensa maioria da população espera sejam implementadas para o bem de toda coletividade e para que deixemos de ser o país da impunidade.
Não desconheço que a maioria das sugestões demanda alteração constitucional e legislativa. E, vindo a calhar, as eleições estão aí e quem sabe essa não possa ser uma bandeira a ser defendida e até mesmo exigida dos candidatos.
E ficam as dicas.
*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora
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