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STF: do acesso à Justiça à Justiça a que queremos ter acesso

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Por Soraia da Rosa Mendes
Atualização:
Soraia da Rosa Mendes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Parte significativa dos direitos e garantias fundamentais inscritos na Carta de 1988 ainda são uma promessa; bem como também considerável parcela da responsabilidade pela proteção, defesa e efetivação do anunciado no Texto Maior depende, em muito, da atuação do Supremo Tribunal Federal. Assim foi, à guisa de exemplificação, quanto à constitucionalidade da Lei Maria da Penha, da política de cotas nas universidades públicas e também na decisão que redundou na chamada "criminalização da lgbtifobia".

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Por certo que a lenta marcha na realização dos direitos fundamentais em nosso país não se esgota unicamente no âmbito judiciário. Longe, muito longe disso. Contudo, fato é que o Tribunal é - e deve ser - chamado a intervir em questões centrais e neste seu fazer também rascunha linhas do desenho do que chamamos de república. E aí está o lugar onde se situa a necessária reflexão sobre em que medida o acesso à justiça (à tribuna da Corte) corresponde à justiça a que se quer efetivamente ter acesso.

Sem dúvidas, o cumprimento da missão constitucional dada ao Tribunal não está relacionado tão somente às motivações do ato político de quem indica um nome para uma vaga no Supremo Tribunal; ou mesmo na qualidade da arguição realizada pelo órgão ao qual compete aprovar esta indicação. Por outro lado, em que pese os bons exemplos acima referidos, nenhuma análise política séria sobre a matiz conservadora da Corte em tantos outros aspectos deixará de considerar o caráter de "mera" formalidade para a nomeação de suas e de seus membros como algo de vital importância. Muito pelo contrário.

É inegável, a meu juízo, que um procedimento que permite idiossincrasias autoritárias de quem ocupa a cadeira presidencial - por suposto, desprovidas de preocupações com o histórico e o real compromisso da pessoa indicada com ordem jurídica democrática e os direitos humanos - tem um peso considerável no déficit de legitimidade desta que, ao passar por pela sabatina no Senado Federal, terá sobre os ombros as vestes talares.

Há uma falha no sistema. É fato. Entretanto, é dentro deste mesmo sistema democrático que precisamos buscar alternativas possíveis.

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Em 2014, a Associação de Juízes para a Democracia - AJD, por exemplo, apresentou à então presidenta Dilma Rousseff, por ocasião da vacância do cargo do então Ministro Joaquim Barbosa, uma proposta espelhada no modelo argentino adotado pelo Decreto 222 de 2003[1]. Nos termos do modelo sugerido seria editado um ato normativo pelo qual, primeiro, o rol dos nomes e histórico dos e/ou das juristas pretendentes a integrar a mais Alta Corte do país deveria ser objeto de máxima divulgação. Segundo, seria designado um lapso de tempo razoável para o debate na esfera pública e a manifestação formal dos cidadãos e das cidadãs, de associações e entidades de classe etc. sobre a lista de nomes. E, somente em um terceiro momento, encerradas as duas fases anteriores, é que a Presidência da República indicaria o nome a ser sabatinado pelo Senado Federal.

Um decreto em tais moldes, como defendia a AJD, não eliminaria a prerrogativa constitucional da chefia do Poder Executivo e do Senado Federal da nomeação e da aprovação do Ministro ou da Ministra, mas, por outro lado, permitiria "o amplo debate público, com a devida participação da sociedade civil, na escolha de membro de tribunal a quem é atribuída a elevada função institucional de intérprete final da Constituição Federal e dos Direitos Humanos"[2].

O modelo proposto pela AJD é perfeito e acabado? É possível que não. Antônio Escrivão Filho, com algumas variações propõe "um processo de regulamentação da indicação presidencial para o STF, instituindo transparência e participação social, podendo contemplar uma chamada e delimitação pública de candidaturas, complementada com consulta pública virtual ou via audiência e sabatina"[3].

Seja qual for a metodologia, o elo de ligação entre o que pensa o autor e o que propôs a AJD está, em meu entender, na necessidade de compreender-se que democracia é um processo de permanente ampliação de direitos decorrentes de demandas por reconhecimento, por redistribuição e, sim, por participação. E, justamente por ser um processo, não está isenta de problemas que, por sua vez, só podem ser resolvidos mediante ajustes e redefinições de rotas cada vez mais radicalmente democráticas.  

O lançamento de anticandidaturas não é uma estratégia nova. E talvez a mais emblemática das que temos registro histórico tenha sido a de Ulysses Guimarães à Presidência da República, em 1973, no auge da selvageria promovida pela ditatura civil e militar.

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Por sua vez, o que caracteriza essa nova anticandidatura[4], articulada por sete representativas entidades jurídicas democráticas - e, diga-se, hoje referendada por mais de cem outras organizações da sociedade civil - é o rechaço veemente a que o STF, guardião de nossa Carta Cidadã, seja vítima de uma ocupação por um setor que abertamente manifesta seu desprezo pela laicidade do Estado, pela ordem jurídica democrática e seu menosprezo pela própria Corte; assim como, também é pelo fato de que o movimento iniciado esteja mostrando não ser mais possível pensar em acesso à justiça sem que se discuta os critérios que determinarão "a que justiça queremos ter acesso" na esfera pública, principalmente, nos espaços públicos contra-hegemônicos de quilombolas, indígenas, feministas, lgbtiqia+, trabalhadores e trabalhadoras do campo e da cidade, movimentos negros, moradoras e moradores das periferias e de todas, todos e todes mais.

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Tirar os mecanismos de indicação de Ministros e Ministras da Corte da penumbra dos gabinetes, assim como exigir dos/as eventuais indicados/as o cumprimento de critérios substanciais, para além dos meramente formais, ou seja, um histórico de compromisso com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária já não é mais uma utopia. É uma exigência dos tempos e, quiçá, será um legado positivo para o momento em que pudermos voltar a respirar a democracia em sua plenitude.

*Soraia Mendes é pós-doutora em Teorias Jurídicas Contemporâneas (UFRJ), doutora em Direito, Estado e Constituição (UnB), mestra em Ciência Política (UFRGS). Professora universitária. Advogada criminalista especialista em direitos das mulheres. Anticandidata da sociedade civil ao Supremo Tribunal Federal

[1] Disponível em:  https://ajd.org.br/documentos/76-atividades-do-conselho/722-46ajd-reitera-sua-proposta-de-nomeacao-dos-ministros-do-stf

[2] Idem.

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[3] Escrivão Filho, Antonio. Mobilização social do direito e expansão política da justiça: análise do encontro entre movimento camponês e função judicial. 2017. 315 f., il. Tese (Doutorado em Direito) -- Universidade de Brasília, Brasília, 2017.

[4] A Campanha "Por um STF Independente e Laico" é resultado da articulação entre a Associação de Juízes pela Democracia - AJD, Instituto de Pesquisa e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - IPEATRA, Transforma MP, o Coletivo de Defensoras e Defensores Públicos pela Democracia, o Policiais Antifacistas, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, e a Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania - ADJC. Enfim, de todos os segmentos democráticos do sistema de justiça.

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