A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um homem que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica realizada em 2011 em um hospital de Santo André (SP).
Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. As informações foram divulgadas no site do STJ.
Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia.
Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral.
Segundo o hospital, o fio de aço era 'pequeno demais' para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens.
Além disso, alegou a defesa que 'os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência'.
O hospital também afirmou que 'o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização'.
Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acordão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião.
Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.
Como foi reconhecida a negligência do profissional, a ministra explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária.
"A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor", afirmou.
Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy ressaltou que 'não se pode confundir a propalada 'indústria do dano moral' com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo', concluiu