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Supremo decide que ampliação de serviços remunerados de cartórios é constitucional

A decisão do Plenário a Corte foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra alterações promovidas em 2017 na Lei de Registros Públicos; maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Alexandre de Moraes

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Por Redação
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Plenário do Supremo julgou válida nesta quarta, 10, a permissão para que os ofícios de registro civil de pessoas naturais prestem outros serviços remunerados, desde que conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário. O entendimento foi firmado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, julgada parcialmente procedente na sessão plenária.

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As informações estão no site do Supremo - Processo relacionado: ADI 5855

A ação foi ajuizada pelo PRB para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de 'outros serviços remunerados' por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais.

Segundo o partido, emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3.º e 4.º do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta.

O partido apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria.

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Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o Plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em análise de mérito.

Relator

Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal.

Segundo o relator, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original.

Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário.

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O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º).

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Segundo ele, não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, a emissão de documentos públicos.

Em relação ao artigo 29, parágrafo 4.º, o ministro declarou a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão "independe de homologação", para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local.

De acordo com o ministro, a homologação de acordos para delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator.

Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

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