O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) determinou que os Correios indenizem um consumidor do município de Ijui, no Rio Grande do Sul, após entregarem sua encomenda para uma pessoa desconhecida. O homem havia feito uma compra de um bracelete e alguns pingentes no valor de R$ 690 e, após um mês, ainda não havia havia recebido o pedido. Após entrar em contato com os Correios, de posse do código de rastreio, ele constatou que sua compra havia sido entregue a outra pessoa devido a sua ausência no momento da entrega.
Os Correios foram condenados a pagar R$ 690 a título de danos materiais.
A empresa tentou recorrer, afirmando que o consumidor não havia contratado o serviço adicional de entrega em próprias mãos. Mas o pedido foi negado pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso no TRF-4, sob a alegação de que a ausência de contratação de serviço de entrega em mão própria 'não afasta o dever de indenizar que cai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade é objetiva'.
COM A PALAVRA, OS CORREIOS
Os Correios realizaram o serviço conforme contratado. O objeto foi entregue no endereço do destinatário, informado pelo remetente. Uma vez que não houve a contratação do serviço de entrega em mão própria (pelo qual o remetente recebe a garantia de que o objeto por ele postado será entregue, exclusivamente, ao destinatário), a encomenda foi entregue à pessoa que se encontrava no endereço. A empresa estuda recorrer da decisão.