A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar recurso de um proprietário de cavalos do Rio Grande do Sul que foi condenado a um ano de reclusão por crime ambiental. O homem foi denunciado por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela, em agosto de 2013.
Segundo o Ministério Público Federal, a presença dos cavalos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta.
Em primeira instância o juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, condenou o homem, em novembro de 2020, por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, fixando a pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Não houve possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos em razão de o réu ser reincidente em crimes ambientais.
Ao recorrer ao TRF-4, a defesa pediu que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância. Caso tal solicitação não fosse atendida, os advogados queriam a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.
A relatora do caso, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, ponderou que os Tribunais têm adotado o entendimento de que é 'excepcionalíssima' a aplicação do princípio da insignificância quando os casos envolvem o meio ambiente.
Segundo a magistrada, a conduta do homem causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², 'o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar'.
"Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação", registrou a desembargadora.