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Justiça absolve empreiteiros de crime de desobediência

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Por Agencia Estado
Atualização:

A Justiça Federal absolveu os empreiteiros Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Teixeira Ferraz, acusados pela Procuradoria da República de crime de desobediência. A sentença foi dada pelo juiz Casem Mazloum, da 1ª Vara Criminal Federal, que conduz um outro processo criminal sobre superfaturamento e desvio de recursos das obras do Fórum Trabalhista de São Paulo, no qual os empreiteiros também são réus. Respectivamente diretor-presidente e vice-presidente da Incal Incorporações - responsável pela construção inacabada do fórum - Monteiro de Barros e Ferraz teriam se ocultado, em novembro de 1998, para não serem intimados por liminar que determinou depósito de R$ 22 milhões nos autos do processo, de natureza civil, aberto para apurar improbidade e enriquecimento ilícito. Para o Ministério Público Federal, a atitude dos donos da Incal teria caracterizado violação ao artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência. Mazloum julgou improcedente a ação penal e absolveu Monteiro de Barros e Ferraz, sob o argumento de que a citação e a intimação foram procedidas na pessoa de uma funcionária da construtora. "O delito de desobediência somente existe se a ordem é especial e diretamente transmitida a destinatário certo." Em outra decisão, o juiz federal rejeitou denúncia contra os empreiteiros do fórum, por sonegação fiscal. Segundo a Procuradoria da República, Monteiro de Barros e Ferraz teriam prestado "declarações falsas às autoridades fazendárias" e reduzido o pagamento de tributos devidos - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e contribuição social, referentes aos anos de 1994 e 1995. Segundo Mazloum, "da forma como apresentada, a denúncia não preenche as condições necessárias para seu recebimento". Citando "entendimento jurisprudencial ", o magistrado anotou: "Em se tratando de sonegação de tributo devido por pessoa jurídica, não basta a mera alusão à qualidade de sócios da empresa para imputar-lhes de forma generalizada a responsabilidade pelo eventual crime". O juiz federal observou que, no caso, a procuradoria acusou os denunciados de, em suas declarações de ajuste anuais, excluírem indevidamente os rendimentos. "Na realidade, as declarações eram exclusivamente da empresa e não das pessoas físicas dos sócios", sentenciou Mazloum.

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