Por que deputados precisam aprovar prisão do suposto mandante da morte de Marielle Franco? Entenda


CCJ da Câmara adiou discussão para votar a manutenção da prisão de Chiquinho Brazão, deputado federal apontado como um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco

Por Karina Ferreira
Atualização:

O deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), suspeito de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora do Rio Marielle Franco em 2018, precisa da confirmação de seus colegas da Câmara para ter a prisão mantida. A regra sobre a análise da prisão de um parlamentar está prevista na Constituição Federal.

O artigo 53, inciso 2º da Carta Magna, diz que a partir da expedição do diploma, “os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Ao expedir mandado de prisão contra um legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve comunicar a respectiva Casa no período. Na sessão legislativa seguinte, os parlamentares deverão analisar a situação na Comissão de Constituição e Justiça. Depois, o caso segue para o plenário. A resolução é obtida por meio de votação aberta e a decisão deve ter maioria absoluta de votos, ou seja, mais da metade do colegiado (pelo menos 257 votos dos 513).

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Homenagem para a vereadora Marielle Franco na Câmara dos Deputados Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados

Professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Flávio de Leão Bastos explica que a origem da imunidade parlamentar tem 200 anos no País. A regra foi criada para garantir aos parlamentares republicanos e abolicionistas o direito de criticar o governo monárquico sem sofrerem sanções.

“Não se trata de privilégio pessoal, trata-se de proteção ao mandato de um parlamentar, eleito por parcelas da população, para que bem representem sem temor esse mandato, criticando inclusive o governo, opositores. Então, é errado falar, inclusive, em foros privilegiados, não é um privilégio. A ideia originária é um foro por prerrogativa de função, mais uma proteção ao mandato do que à pessoa”, disse.

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No caso da autorização para manter uma prisão de um parlamentar, o objetivo é o mesmo: evitar a perseguição de opositores.

A primeira Constituição do País, de 1824, já previa o princípio de inviolabilidade nos artigos 26, 27 e 28, e o entendimento se manteve no período republicano com a promulgação da Constituição de 1891, e nas seguintes, de 1934 e 1946.

Até então considerada essencial para o desempenho da atividade legislativa, a imunidade parlamentar só foi comprometida durante os períodos ditatoriais no Brasil. A Constituição de 1967, durante a ditadura militar no Brasil, por exemplo, instituiu que a votação para manter a prisão do parlamentar deveria ser por voto secreto, e a comunicação tinha até 48 horas para ocorrer.

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A regra mudou depois do discurso do deputado federal Márcio Moreira Alves, em 1968, com duras críticas ao regime do presidente Arthur da Costa e Silva. A ocasião foi usada como pretexto para ele editar o Ato Institucional n° 5, (AI-5), considerada a medida de exceção mais drástica da ditadura. Após o discurso de Alves, que pediu que a população boicotasse o regime, o governo pediu no STF a cassação do mandato do parlamentar. A Câmara recusou por 216 votos contrários e 141 a favor.

Após a recusa da Casa, Costa e Silva instituiu o AI-5, ato que autorizou o presidente a fechar o Congresso, cassar mandatos de parlamentares e suspender o habeas corpus e os direitos políticos de qualquer cidadão. Além de Alves, outros dez deputados federais tiveram mandatos cassados. Nos anos seguintes, dezenas de parlamentares tiveram o mesmo destino, com base no ato.

O deputado Chiquinho Brazão (sem partido-RJ) chegando ao aeroporto de Brasília na tarde deste domingo, 24, para ser levado ao presídio federal de Brasília Foto: Wilton Junior/Estadão
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O professor explica que o princípio da imunidade parlamentar, como conhecemos hoje, ainda passou por mais uma alteração depois de ser retomado na Constituição de 1988, quando passou a valer apenas para atividades relacionadas ao exercício do cargo.

“Se um parlamentar mata alguém na vida privada, agride a esposa, comete um crime comum, não tem relação com as suas atuações como parlamentar, portanto, não tem direito a ter reconhecida a sua imunidade”, explicou.

Nesta terça-feira, 26, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara começou a analisar a manutenção da prisão de Brazão, que foi determinada no domingo, 24, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e confirmada pela Primeira Turma da Corte na segunda, 25.

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Entretanto, a votação foi adiada por um pedido de vista de deputados do Novo, do PP e do Republicanos e deve ser retomada em abril. Cabe ao colegiado e, depois, ao plenário da Câmara analisarem a prisão de Chiquinho Brazão. Ainda na noite do último domingo, o deputado foi expulso no União Brasil. Nesta quarta, 27, ele foi transferido de Brasília para a Penitenciária de Campo Grande.

O deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), suspeito de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora do Rio Marielle Franco em 2018, precisa da confirmação de seus colegas da Câmara para ter a prisão mantida. A regra sobre a análise da prisão de um parlamentar está prevista na Constituição Federal.

O artigo 53, inciso 2º da Carta Magna, diz que a partir da expedição do diploma, “os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Ao expedir mandado de prisão contra um legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve comunicar a respectiva Casa no período. Na sessão legislativa seguinte, os parlamentares deverão analisar a situação na Comissão de Constituição e Justiça. Depois, o caso segue para o plenário. A resolução é obtida por meio de votação aberta e a decisão deve ter maioria absoluta de votos, ou seja, mais da metade do colegiado (pelo menos 257 votos dos 513).

Homenagem para a vereadora Marielle Franco na Câmara dos Deputados Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados

Professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Flávio de Leão Bastos explica que a origem da imunidade parlamentar tem 200 anos no País. A regra foi criada para garantir aos parlamentares republicanos e abolicionistas o direito de criticar o governo monárquico sem sofrerem sanções.

“Não se trata de privilégio pessoal, trata-se de proteção ao mandato de um parlamentar, eleito por parcelas da população, para que bem representem sem temor esse mandato, criticando inclusive o governo, opositores. Então, é errado falar, inclusive, em foros privilegiados, não é um privilégio. A ideia originária é um foro por prerrogativa de função, mais uma proteção ao mandato do que à pessoa”, disse.

No caso da autorização para manter uma prisão de um parlamentar, o objetivo é o mesmo: evitar a perseguição de opositores.

A primeira Constituição do País, de 1824, já previa o princípio de inviolabilidade nos artigos 26, 27 e 28, e o entendimento se manteve no período republicano com a promulgação da Constituição de 1891, e nas seguintes, de 1934 e 1946.

Até então considerada essencial para o desempenho da atividade legislativa, a imunidade parlamentar só foi comprometida durante os períodos ditatoriais no Brasil. A Constituição de 1967, durante a ditadura militar no Brasil, por exemplo, instituiu que a votação para manter a prisão do parlamentar deveria ser por voto secreto, e a comunicação tinha até 48 horas para ocorrer.

A regra mudou depois do discurso do deputado federal Márcio Moreira Alves, em 1968, com duras críticas ao regime do presidente Arthur da Costa e Silva. A ocasião foi usada como pretexto para ele editar o Ato Institucional n° 5, (AI-5), considerada a medida de exceção mais drástica da ditadura. Após o discurso de Alves, que pediu que a população boicotasse o regime, o governo pediu no STF a cassação do mandato do parlamentar. A Câmara recusou por 216 votos contrários e 141 a favor.

Após a recusa da Casa, Costa e Silva instituiu o AI-5, ato que autorizou o presidente a fechar o Congresso, cassar mandatos de parlamentares e suspender o habeas corpus e os direitos políticos de qualquer cidadão. Além de Alves, outros dez deputados federais tiveram mandatos cassados. Nos anos seguintes, dezenas de parlamentares tiveram o mesmo destino, com base no ato.

O deputado Chiquinho Brazão (sem partido-RJ) chegando ao aeroporto de Brasília na tarde deste domingo, 24, para ser levado ao presídio federal de Brasília Foto: Wilton Junior/Estadão

O professor explica que o princípio da imunidade parlamentar, como conhecemos hoje, ainda passou por mais uma alteração depois de ser retomado na Constituição de 1988, quando passou a valer apenas para atividades relacionadas ao exercício do cargo.

“Se um parlamentar mata alguém na vida privada, agride a esposa, comete um crime comum, não tem relação com as suas atuações como parlamentar, portanto, não tem direito a ter reconhecida a sua imunidade”, explicou.

Nesta terça-feira, 26, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara começou a analisar a manutenção da prisão de Brazão, que foi determinada no domingo, 24, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e confirmada pela Primeira Turma da Corte na segunda, 25.

Entretanto, a votação foi adiada por um pedido de vista de deputados do Novo, do PP e do Republicanos e deve ser retomada em abril. Cabe ao colegiado e, depois, ao plenário da Câmara analisarem a prisão de Chiquinho Brazão. Ainda na noite do último domingo, o deputado foi expulso no União Brasil. Nesta quarta, 27, ele foi transferido de Brasília para a Penitenciária de Campo Grande.

O deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), suspeito de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora do Rio Marielle Franco em 2018, precisa da confirmação de seus colegas da Câmara para ter a prisão mantida. A regra sobre a análise da prisão de um parlamentar está prevista na Constituição Federal.

O artigo 53, inciso 2º da Carta Magna, diz que a partir da expedição do diploma, “os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Ao expedir mandado de prisão contra um legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve comunicar a respectiva Casa no período. Na sessão legislativa seguinte, os parlamentares deverão analisar a situação na Comissão de Constituição e Justiça. Depois, o caso segue para o plenário. A resolução é obtida por meio de votação aberta e a decisão deve ter maioria absoluta de votos, ou seja, mais da metade do colegiado (pelo menos 257 votos dos 513).

Homenagem para a vereadora Marielle Franco na Câmara dos Deputados Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados

Professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Flávio de Leão Bastos explica que a origem da imunidade parlamentar tem 200 anos no País. A regra foi criada para garantir aos parlamentares republicanos e abolicionistas o direito de criticar o governo monárquico sem sofrerem sanções.

“Não se trata de privilégio pessoal, trata-se de proteção ao mandato de um parlamentar, eleito por parcelas da população, para que bem representem sem temor esse mandato, criticando inclusive o governo, opositores. Então, é errado falar, inclusive, em foros privilegiados, não é um privilégio. A ideia originária é um foro por prerrogativa de função, mais uma proteção ao mandato do que à pessoa”, disse.

No caso da autorização para manter uma prisão de um parlamentar, o objetivo é o mesmo: evitar a perseguição de opositores.

A primeira Constituição do País, de 1824, já previa o princípio de inviolabilidade nos artigos 26, 27 e 28, e o entendimento se manteve no período republicano com a promulgação da Constituição de 1891, e nas seguintes, de 1934 e 1946.

Até então considerada essencial para o desempenho da atividade legislativa, a imunidade parlamentar só foi comprometida durante os períodos ditatoriais no Brasil. A Constituição de 1967, durante a ditadura militar no Brasil, por exemplo, instituiu que a votação para manter a prisão do parlamentar deveria ser por voto secreto, e a comunicação tinha até 48 horas para ocorrer.

A regra mudou depois do discurso do deputado federal Márcio Moreira Alves, em 1968, com duras críticas ao regime do presidente Arthur da Costa e Silva. A ocasião foi usada como pretexto para ele editar o Ato Institucional n° 5, (AI-5), considerada a medida de exceção mais drástica da ditadura. Após o discurso de Alves, que pediu que a população boicotasse o regime, o governo pediu no STF a cassação do mandato do parlamentar. A Câmara recusou por 216 votos contrários e 141 a favor.

Após a recusa da Casa, Costa e Silva instituiu o AI-5, ato que autorizou o presidente a fechar o Congresso, cassar mandatos de parlamentares e suspender o habeas corpus e os direitos políticos de qualquer cidadão. Além de Alves, outros dez deputados federais tiveram mandatos cassados. Nos anos seguintes, dezenas de parlamentares tiveram o mesmo destino, com base no ato.

O deputado Chiquinho Brazão (sem partido-RJ) chegando ao aeroporto de Brasília na tarde deste domingo, 24, para ser levado ao presídio federal de Brasília Foto: Wilton Junior/Estadão

O professor explica que o princípio da imunidade parlamentar, como conhecemos hoje, ainda passou por mais uma alteração depois de ser retomado na Constituição de 1988, quando passou a valer apenas para atividades relacionadas ao exercício do cargo.

“Se um parlamentar mata alguém na vida privada, agride a esposa, comete um crime comum, não tem relação com as suas atuações como parlamentar, portanto, não tem direito a ter reconhecida a sua imunidade”, explicou.

Nesta terça-feira, 26, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara começou a analisar a manutenção da prisão de Brazão, que foi determinada no domingo, 24, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e confirmada pela Primeira Turma da Corte na segunda, 25.

Entretanto, a votação foi adiada por um pedido de vista de deputados do Novo, do PP e do Republicanos e deve ser retomada em abril. Cabe ao colegiado e, depois, ao plenário da Câmara analisarem a prisão de Chiquinho Brazão. Ainda na noite do último domingo, o deputado foi expulso no União Brasil. Nesta quarta, 27, ele foi transferido de Brasília para a Penitenciária de Campo Grande.

O deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), suspeito de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora do Rio Marielle Franco em 2018, precisa da confirmação de seus colegas da Câmara para ter a prisão mantida. A regra sobre a análise da prisão de um parlamentar está prevista na Constituição Federal.

O artigo 53, inciso 2º da Carta Magna, diz que a partir da expedição do diploma, “os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Ao expedir mandado de prisão contra um legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve comunicar a respectiva Casa no período. Na sessão legislativa seguinte, os parlamentares deverão analisar a situação na Comissão de Constituição e Justiça. Depois, o caso segue para o plenário. A resolução é obtida por meio de votação aberta e a decisão deve ter maioria absoluta de votos, ou seja, mais da metade do colegiado (pelo menos 257 votos dos 513).

Homenagem para a vereadora Marielle Franco na Câmara dos Deputados Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados

Professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Flávio de Leão Bastos explica que a origem da imunidade parlamentar tem 200 anos no País. A regra foi criada para garantir aos parlamentares republicanos e abolicionistas o direito de criticar o governo monárquico sem sofrerem sanções.

“Não se trata de privilégio pessoal, trata-se de proteção ao mandato de um parlamentar, eleito por parcelas da população, para que bem representem sem temor esse mandato, criticando inclusive o governo, opositores. Então, é errado falar, inclusive, em foros privilegiados, não é um privilégio. A ideia originária é um foro por prerrogativa de função, mais uma proteção ao mandato do que à pessoa”, disse.

No caso da autorização para manter uma prisão de um parlamentar, o objetivo é o mesmo: evitar a perseguição de opositores.

A primeira Constituição do País, de 1824, já previa o princípio de inviolabilidade nos artigos 26, 27 e 28, e o entendimento se manteve no período republicano com a promulgação da Constituição de 1891, e nas seguintes, de 1934 e 1946.

Até então considerada essencial para o desempenho da atividade legislativa, a imunidade parlamentar só foi comprometida durante os períodos ditatoriais no Brasil. A Constituição de 1967, durante a ditadura militar no Brasil, por exemplo, instituiu que a votação para manter a prisão do parlamentar deveria ser por voto secreto, e a comunicação tinha até 48 horas para ocorrer.

A regra mudou depois do discurso do deputado federal Márcio Moreira Alves, em 1968, com duras críticas ao regime do presidente Arthur da Costa e Silva. A ocasião foi usada como pretexto para ele editar o Ato Institucional n° 5, (AI-5), considerada a medida de exceção mais drástica da ditadura. Após o discurso de Alves, que pediu que a população boicotasse o regime, o governo pediu no STF a cassação do mandato do parlamentar. A Câmara recusou por 216 votos contrários e 141 a favor.

Após a recusa da Casa, Costa e Silva instituiu o AI-5, ato que autorizou o presidente a fechar o Congresso, cassar mandatos de parlamentares e suspender o habeas corpus e os direitos políticos de qualquer cidadão. Além de Alves, outros dez deputados federais tiveram mandatos cassados. Nos anos seguintes, dezenas de parlamentares tiveram o mesmo destino, com base no ato.

O deputado Chiquinho Brazão (sem partido-RJ) chegando ao aeroporto de Brasília na tarde deste domingo, 24, para ser levado ao presídio federal de Brasília Foto: Wilton Junior/Estadão

O professor explica que o princípio da imunidade parlamentar, como conhecemos hoje, ainda passou por mais uma alteração depois de ser retomado na Constituição de 1988, quando passou a valer apenas para atividades relacionadas ao exercício do cargo.

“Se um parlamentar mata alguém na vida privada, agride a esposa, comete um crime comum, não tem relação com as suas atuações como parlamentar, portanto, não tem direito a ter reconhecida a sua imunidade”, explicou.

Nesta terça-feira, 26, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara começou a analisar a manutenção da prisão de Brazão, que foi determinada no domingo, 24, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e confirmada pela Primeira Turma da Corte na segunda, 25.

Entretanto, a votação foi adiada por um pedido de vista de deputados do Novo, do PP e do Republicanos e deve ser retomada em abril. Cabe ao colegiado e, depois, ao plenário da Câmara analisarem a prisão de Chiquinho Brazão. Ainda na noite do último domingo, o deputado foi expulso no União Brasil. Nesta quarta, 27, ele foi transferido de Brasília para a Penitenciária de Campo Grande.

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