Publicidade

Receita Federal cria nota fiscal eletrônica para operações com ouro, obrigatória a partir de julho

NF-e Ouro Ativo Financeiro será documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente

Foto do author Luci Ribeiro
Por Luci Ribeiro (Broadcast)

BRASÍLIA - A Secretaria Especial da Receita Federal instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro), que servirá para registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. O novo documento será obrigatório a partir de 3 de julho de 2023. A decisão consta de instrução normativa do órgão publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira.

Receita Federal instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) Foto: Werther Santana/Estadão

Pelo termos da instrução normativa, a NF-e Ouro Ativo Financeiro consiste em documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante autorização prévia da Receita Federal e da assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

PUBLICIDADE

Serão obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, em operações como primeira aquisição de ouro, em bruto; importação; exportação; compra e venda internas; remessa por empresa de mineração de ouro a ser alienado a instituição financeira; entre outras.

A emissão do documento será dispensada nas operações efetuadas nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando a operação. A dispensa, no entanto, não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da Receita, os documentos relativos às operações que intermediarem.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.