Em um mundo que está se tornando cada vez mais digital, o investimento no setor das criptomoedas vem se popularizando mundialmente, principalmente no mercado brasileiro. Mas o que muita gente se esquece é de que tais transações também precisam ser declaradas. Os contribuintes devem informar à Receita Federal do Brasil (RFB), no Imposto de Renda, seus ganhos de capital obtidos com a negociação dessas moedas virtuais. Embora os ativos virtuais não sejam considerados como moeda nos termos do marco regulatório, a RFB entende que se trata de um ativo financeiro e deve ser declarado pelo valor de aquisição.
A Receita define os criptoativos como "moedas virtuais", NFTs e demais ativos digitais, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas, usadas como meio para transação monetária eletrônica. Os ativos digitais foram criados por meio da tecnologia denominada "blockchain", a partir de sistemas avançados de distribuição de dados em rede e criptografia que protegem as transações realizadas.
O governo federal, por meio da instrução normativa Nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). As informações devem ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. Apesar da norma estar vigente deste 2019, ainda cercam dúvidas entre os contribuintes sobre como proceder com tal declaração.
Em dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit n.º 214, esclarecendo dúvidas a respeito o imposto sobre criptomoedas no Brasil. A solução afirma que "o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995".
Na solução de consulta, é explicado que a tributação é feita sobre a renda da pessoa física, sujeita a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. É ressaltada, ainda, que a isenção de imposto para criptomoedas é feita para ganhos com os ativos de até R$ 35 mil.
Mais recentemente, no mês de maio deste ano, a Receita Federal voltou a afirmar que os investidores em criptoativos devem pagar imposto sobre o lucro, mesmo nas transações que envolvem a negociação de criptomoedas entre si, ou seja, na permuta de uma cripto por outra. Essa é a orientação da Receita Federal, embora existam argumentos jurídicos bem consistentes que contrariam essa orientação.
Caso o contribuinte não tenha declarado os ganhos com os ativos virtuais no Imposto de Renda, a Receita Federal pode questionar a necessidade de pagamento do imposto acrescido de multa pela ausência de declaração. Além disso, transações com ganho capital não declaradas podem gerar cobrança dos impostos devidos com juros, multa e correção monetária e, eventualmente, processo de natureza criminal por sonegação fiscal.
Por outro lado, a declaração regular dessas operações, bem como o pagamento do imposto daí decorrente, abre para o contribuinte a possibilidade de utilização das moedas virtuais como garantia de dívidas, seja na esfera judicial ou extrajudicial.
O imposto é recolhido em operações de criptomoedas, quando as negociações dentro de um mês ultrapassam R$ 35 mil, devendo ser pago 15% sobre o valor ganho de capital ocorrido. Conforme as regras da Receita Federal, o recolhimento do IR tem que ser realizado até o último dia útil do mês seguinte à transação.
Como as criptomoedas não têm uma cotação de valor oficial, é muito importante que o contribuinte conserve os documentos que demonstrem qual foi o ganho efetivo referente à operação realizada na hipótese de eventuais fiscalizações.
Vale ressaltar, ainda, que ao contrário do que alguns contribuintes supõem, as empresas responsáveis pelas operações de criptomoedas (exchanges estabelecidas aqui no Brasil ou com convênio com as autoridades fiscais brasileiras) têm a obrigação de informar aquilo que os seus clientes realizam em termos de operação. Portanto, há a possibilidade da Receita detectar essas movimentações e, consequentemente, cobrar o tributo ou penalizar aqueles que se omitiram na declaração.
De acordo com o artigo 1º da Lei 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
No entanto, quando o contribuinte realiza essas operações por meio de exchanges que não operam no Brasil, torna-se mais difícil evitar eventuais ausências de declarações de recolhimento de impostos, ainda que neste caso a pessoa física esteja obrigada a prestar as informações que caberia a exchange, conforme o Decreto Nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Entretanto, não é impossível detectá-los, sobretudo quando o contribuinte movimenta esse dinheiro por meio da transferência da conversão do criptoativo em alguma moeda convencional.
Caso o contribuinte queira otimizar os seus ganhos reduzindo tributação de demais obrigações tributárias, não ocorrendo nenhuma prática ilegal, o ideal é que faça um planejamento tributário que pode lhe dar a segurança jurídica nas operações, otimizando seus ganhos e minimizando riscos.
*Camilo Onoda Caldas é advogado e professor de direito digital na Universidade São Judas Tadeu
*Renato Aparecido Gomes é advogado tributarista da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.