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Cármen destrava licitação do Velho Chico

Ministra presidente do Supremo Tribunal Federal acolhe Suspensão de Segurança e cassa decisão do TRF1 que havia paralisado processo de concorrência das obras do Eixo Norte do projeto de transposição do rio São Francisco

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO  

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 5183 para cassar os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que havia determinado a paralisação da licitação para as obras do Eixo Norte do projeto de transposição do rio São Francisco.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Cármen considerou que 'a manutenção dos efeitos da decisão questionada, pela qual antecipados os efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 1001742-82.2017.4.01.0000, expõe a risco de lesão a ordem econômica, pois o prejuízo desencadeado pela paralisação do certame e consequente descontinuidade das obras supera significativamente eventual vantagem da proposta oferecida pelas impetrantes'.

A suspensão de segurança foi ajuizada pela União, no dia 23 de maio deste ano, visando suspender a decisão do desembargador relator do caso no TRF-1 pela qual antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do procedimento licitatório conduzido pelo Ministério da Integração Nacional.

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O desembargador Souza Prudente, relator no TRF-1 do agravo de instrumento interposto pelo Consórcio São Francisco Eixo Norte, acolheu o recurso pelo qual o grupo de empreiteiras questionava a legalidade do ato administrativo que importou na inabilitação técnica de suas empresas no processo de licitação por Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

O magistrado fundamentou sua decisão no sentido de que deveria assegurar ampla competitividade na Administração Pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações previstos no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Considerou também que a adoção do regime diferenciado de contratação pública seria incompatível com o valor vultoso da obra.

União. Mas a União, inconformada com a paralisação do processo licitatório e o atraso no cronograma para a execução das obras ajuizou a presente suspensão de segurança contra aquela decisão. Alegou risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que poderia comprometer " o fornecimento de água para as regiões mais carentes do nordeste brasileiro", inclusive na região metropolitana de Fortaleza/CE, cidade com aproximadamente 4,5 milhões de habitantes.

Destacou o alto custo social na demora para a conclusão das obras, colocando em risco o funcionamento de escolas, hospitais e atividades industriais e ponderou que a decisão questionada ao invés de evitar lesão ao erário acarreta em mais custo para a Administração Pública, seja pelo aditamento de contratos, seja pela adoção de ações emergenciais para mitigar os efeitos da seca, na Região Nordeste, "que nos últimos onze meses superam R$ 650 milhões".

Decisão. Em uma decisão de 18 páginas, Cármen Lúcia reportou que em 26 de abril o consórcio questionou a suspensão de segurança requerida no STF pela União e alegou que a decisão atacada estaria amparada em fundamento infraconstitucional. Sustentou que a mesma deveria ser mantida e que as empresas impetrantes possuíam reconhecida qualificação técnica em relação à vazão de água para a execução das obras e que apresentaram proposta mais vantajosa economicamente para a Administração Pública.

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Citou parecer em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo não conhecimento da suspensão de segurança por se tratar de matéria infraconstitucional, mas que, se conhecida, que deveria ser deferida, diante do risco de dano à ordem pública.

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Ao decidir sobre o pedido, a presidente do STF destacou que a suspensão de segurança é uma medida excepcional de contracautela, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e lembrou que no caso é avaliada a existência de potencialidade lesiva do ato questionado em relação ao interesse público, não havendo análise de mérito da questão.

Observou que embora a decisão questionada enfatize contrariedade ao disposto na Lei das Licitações (Lei 8.666/1990) e na Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, há no caso 'referência expressa à pretensa incompatibilidade da adoção desse modelo de contratação com a ordem constitucional vigente', razão pela qual não se pode afastar a competência do STF para examinar o pedido de suspensão.

Ela apontou que houve consulta pública prévia à abertura da licitação e que a exigência de capacidade técnico-operacional para a capacidade de vazão especificada no edital, 'não constitui mero formalismo'.

Cármen assinalou que 'não fosse apenas o risco de lesão à ordem econômica razão suficiente para suspender a decisão contrastada, o potencial agravamento da crise hídrica e a precarização do abastecimento de água compromete inegavelmente a saúde pública, direito constitucional insuperável'.

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