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Desoneração da folha: por que 20 de maio é data-chave para as empresas à espera de decisão do STF

Se liminar do ministro Cristiano Zanin que suspendeu a desoneração da folha for mantida até esta data, milhares de empresas dos 17 setores atingidos terão de recolher a contribuição patronal pela alíquota ‘cheia’

Foto do author Lavínia  Kaucz
Por Carolina Maingué Pires (Broadcast) e Lavínia Kaucz (Broadcast)
Atualização:

Se a liminar dada pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendendo a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, continuar valendo pelas próximas três semanas, haverá um impacto direto para milhares de empresas que contratam mais de 9 milhões de pessoas. O dia 20 de maio é a próxima data para recolhimento da contribuição patronal, segundo advogados ouvidos pelo Estadão/Broadcast.

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O tributo “cheio” já está incidindo proporcionalmente sobre os salários desde o dia 25 de abril, quando Zanin a publicou liminar suspendendo trechos da lei que prorrogou a desoneração da folha. Como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo governo foi paralisado após pedido de vista do ministro Luiz Fux na sexta-feira, 26, o que vale, por enquanto, é a decisão de Zanin.

Até a suspensão, havia cinco votos para a manutenção da liminar - ou seja, faltava apenas um para formação de maioria. Fux tem até 90 dias para devolver o processo para julgamento e ainda não há expectativa para a devolução, segundo apurou o Estadão/Broadcast.

Também na sexta-feira, o Senado apresentou um recurso no próprio STF contra a decisão de Cristiano Zanin. No recurso, advogados do Senado alegam, inicialmente, que a decisão monocrática de Zanin não observa os preceitos legais e sequer ouviu o Congresso e a Procuradoria-Geral da República (PGR).

Zanin atendeu a um pedido da Advocacia Geral da União ao conceder liminar contra a desoneração Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

“A lei que rege o processo constitucional de controle concentrado pelos instrumentos de ADI (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e de ADC (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) jamais previu a possibilidade de deferimento de medida cautelar por decisão monocrática do relator”, diz o Senado na petição.

Caminhos para as empresas

No cenário atual - ou seja, com a liminar em vigor -, a advogada Isabella Tralli, do escritório VBD, explica que há três caminhos possíveis para as empresas. O primeiro deles é seguir a determinação e recolher os tributos. O segundo é entrar na Justiça para questionar a reoneração e fazer um depósito judicial com os valores em disputa até o Supremo tomar uma decisão definitiva, no mérito, sobre o tema. A terceira opção, mais arriscada, é continuar recolhendo os tributos com base na lei da desoneração.

“Para aqueles empresas que decidam aguardar a decisão definitiva do STF para só então deixar de aplicar a desoneração, é melhor provisionar internamente os valores. Essa decisão é a mais arrojada e não se alinha com a decisão do ministro Zanin”, observa a tributarista.

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O tributarista Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, avalia que a expectativa jurídica é desfavorável ao contribuinte, considerando a composição do Supremo. Mas ele destaca que a expectativa política é mais positiva, tendo em vista a força do Congresso. Isso porque, o argumento que baseou o pedido do governo e a decisão de Zanin foi a falta de estudos sobre o impacto financeiro da desoneração. O Congresso, por outro lado, disse que já está providenciando essas informações para apresentar ao ministro.

“As empresas estão aguardando. Nossa orientação é não tomar nenhuma via judicial, aguardar um pouco”, aconselha.

Noventena

Ainda que a cautelar produza efeitos imediatos para o recolhimento dos tributos, advogados ponderam que há grande chances de isso ser questionado na Corte. Segundo o tributarista André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a jurisprudência do STF garante pelo menos 90 dias para a volta da tributação quando algum benefício fiscal é revogado. “É a própria jurisprudência do STF. Quando você declara inconstitucional algum benefício fiscal, no caso das contribuições, você tem que dar ao contribuinte a noventena”, afirma.

Cristiane Romano, sócia da área de Tributário do Machado Meyer Advogados, explica que o prazo tem relação com o princípio da anterioridade, previsto na Constituição. “O artigo 195, parágrafo 6º, determina que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”, observa.

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Até o momento, não há pedidos específicos no STF para que a decisão de Zanin passe a valer somente depois dos 90 dias, mas o Senado e entidades do setor produtivo já apresentaram recursos para tentar derrubar a liminar. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que pediu para ser aceita como amicus curiae (terceiro interessado na causa), pleiteou que a cautelar não seja referendada pelo plenário ou, no mínimo, que haja a “modulação prospectiva dos seus efeitos”. A entidade, no entanto, não entrou em detalhes sobre a modulação.

De acordo com Taparelli, da Abe Advogados, o governo ainda pode argumentar que o contribuinte deveria estar preparado para a reoneração desde a edição da medida provisória (MP) 1.202/2023, que revogou trechos da Lei da Desoneração. A MP determinou que a cobrança iniciaria em 1º de abril, 90 dias após sua publicação. Na data, porém, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), decidiu prorrogar apenas parte da medida, excluindo a reoneração. Como o governo havia estabelecido os 90 dias para o início da cobrança, a argumentação pode ser de que contribuintes já deveriam estar preparados para recolher o tributo cheio no dia 1º de abril.

O que é a desoneração

A desoneração da folha é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Ela resulta, na prática, em redução da carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

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Ela vale para 17 setores da economia. Confira abaixo quais são:

  • Confecção e vestuário;
  • Calçados;
  • Construção civil;
  • Call center;
  • Comunicação;
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • Couro;
  • Fabricação de veículos e carroçarias;
  • Máquinas e equipamentos;
  • Proteína animal;
  • Têxtil;
  • TI (tecnologia da informação);
  • TIC (tecnologia de comunicação);
  • Projeto de circuitos integrados;
  • Transporte metroferroviário de passageiros;
  • Transporte rodoviário coletivo;
  • Transporte rodoviário de cargas.
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