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Decisão do STF vai além das mães presas

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Por João Paulo Martinelli
Atualização:

Em decisão histórica, o STF decidiu que gestantes e mães de crianças (menores de até 12 anos) deverão cumprir prisão cautelar em regime domiciliar. A decisão abrange também as adolescentes apreendidas e as mães de filhos portadores de deficiência, e veio de encontro à polêmica envolvendo Jéssica Monteiro, que ficou presa com seu filho recém-nascido, numa cela precária, sem qualquer condição de abrigar um ser humano vulnerável que necessita de todo cuidado com a saúde. Do julgamento da Corte Constitucional, podemos extrair alguns pontos importantes.

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Houve respeito à função essencial do habeas corpus no Estado democrático de Direito, ao contrário do que propõem algumas instituições, que desejam restringir o alcance do remédio constitucional. A decisão levou em consideração vários pedidos de uma vez, sem a necessidade de analisar individualmente cada pedido. O ideal, por óbvio, é que a Justiça analise caso a caso, porém, diante do acúmulo de mulheres e crianças em condição precária, fez-se necessário julgar em bloco. Como se manifestou o advogado Fábio Toffic, "os Ministros ensaiaram uma tese que transforma o habeas corpus em uma espécie de ação penal popular, algo como a medida de amparo do direito espanhol". Dessa forma, foi possível estabelecer uma tese comum a todos os casos apresentados e formar um precedente forte para todas as instâncias judiciais.

O STF interpretou o art. 318 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de conceder o regime domiciliar, à luz da Constituição Federal. A convivência da mãe com o filho menor em local adequado deve ser a regra, não a exceção. Apenas em casos extremos o regime domiciliar poderá ser negado. A decisão é coerente com o espírito da Carta Magna, que reconhece a liberdade como direito fundamental dos mais importantes e que só pode ser cessada por motivo excepcional. Assim deve ser para qualquer prisão cautelar, pois quem ainda não foi condenado não pode pagar o preço pela ineficiência do Estado em encerrar o processo em prazo razoável. Vale lembrar que a duração razoável do processo também é um direito constitucional, quase nunca respeitado.

Se o sistema prisional não possui estrutura suficiente para receber mães com filhos pequenos, a culpa é do Estado. A Lei de Execução Penal determina que haja local adequado, nos estabelecimentos prisionais, para as detentas mulheres terem a convivência com seus filhos menores. A legislação deve ser cumprida, porém, o Poder Judiciário e o Ministério Público não cumprem devidamente seu papel de fiscalização, também previsto em lei. Não é legítimo jogar nas costas da acusada as falhas das autoridades, separando-a de seu filho, principalmente porque sabemos que a clientela do sistema de justiça criminal é formada, em enorme parcela, por mulheres pobres, sem qualquer suporte para ajudar na criação.

Por fim, a criança não tem culpa pelos atos praticados pelos pais. As opiniões contrárias à concessão do regime domiciliar às presas provisórias ignoram que há um menor envolvido, que sequer tem noção do que seja crime. Nesse caos todo, que engloba a omissão de autoridades de todos os poderes e a prática de atos ilícitos, o prejuízo maior recai sobre um ser indefeso que necessita de cuidados especiais. O abandono da criança à própria sorte pode gerar, para o futuro, um adulto com sérios problemas e, provavelmente, abduzido pelo mundo do crime. Se a prisão cautelar domiciliar é rejeitada por parte da população, que sejam cobradas ações das autoridades para que seja possível a convivência de mãe e filho num ambiente saudável sob a custódia do Estado. E mais, que a população exija políticas públicas para a prevenção de crimes e não apenas medidas populistas sem eficácia.

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*João Paulo Martinelli é advogado, professor da Faculdade de Direito do IDP-São Paulo, mestre e doutor em Direito pela USP e pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

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