O deputado estadual Wilson Filho (PTB-PB) afirmou que a lei que multa em até R$ 10 mil a divulgação dolosa de 'fake news' sobre coronavírus na Paraíba terá como referência as apurações feitas por agências de fact-check do País. A medida foi sancionada nesta semana pelo governador João Azevêdo (Cidadania) e foi criticada por especialistas consultados pelo Estado por abrir brechas à liberdade de expressão.
Com apenas dois artigos, a lei prevê pagamento de 20 a 200 Unidades Fiscais de Referência (UFR) a quem divulgar 'dolosamente' 'fake news' sobre epidemias e pandemias. Em valores atualizados, cada UFR na Paraíba vale R$ 51. Ou seja, a multa vai de R$ 1 mil a R$ 10 mil. O valor será revertido em apoio ao tratamento de doenças.
Documento
LEI SANCIONADADocumento
O PROJETO DE LEINão é especificado o que seria 'notícia falsa' ou como seria configurado o dolo, quando a maioria das pessoas que compartilha este tipo de desinformação sem saber que é falso ou distorcido.
"A regulamentação tomará como referência justamente as diversas agências de checagem de fatos", afirma Wilson Filho. "A lei não tem a menor intenção de inibir e muito menos punir o exercício da livre imprensa".
Segundo o parlamentar, a verificação se a divulgação do conteúdo falso foi intencional ou não será verificada 'na instalação de processo próprio' com direito a ampla defesa e ao contraditório. Detalhes deste processo, no entanto, não foram revelados.
Especialistas consultados pelo Estado afirmaram que a lei sancionada é vaga e abre brechas para violações de liberdade de expressão e de imprensa, além de tratar de assunto delicado que não teve discussão com o público durante a formulação do projeto.
Wilson Filho afirma que, devido ao regime de urgência e ao momento de 'excepcionalidade' que o Brasil vive devido à crise do novo coronavírus, 'não havia como se fazer a realização de debates, audiências públicas e demais instrumentos do estado democrático de direito para debater com profundidade os pontos do projeto'.
O projeto de lei foi aprovado no último dia 17 em meio a outras propostas relacionadas ao novo coronavírus. A medida foi sancionada no último dia 23.
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA DO DEPUTADO WILSON FILHO, DA PARAÍBA:
Considerações sobre a Lei 11.659/20:
A lei não tem a menor intenção de inibir e muito menos punir o exercício da livre imprensa. Uma das preocupações do deputado Wilson Filho, inclusive, é a de que a disseminação em massa de notícias falsas prejudique o trabalho de veículos de imprensa que fazem uma apuração rigorosa e criteriosa da pandemia atual do novo coronavírus;
A regulamentação tomará como referência justamente as diversas agências de checagem de fatos, muitas delas mantidas pelos sites citados no item anterior - os que fazem apurações rigorosas e criteriosas nas mais diversas questões do cotidiano;
Por ter sido aprovada em regime de urgência, tendo em vista o momento de excepcionalidade que o Brasil e a Paraíba vivem, não havia como se fazer a realização de debates, audiências públicas e demais instrumentos do estado democrático de direito para debater com profundidade os pontos do projeto de lei;
Sobre o dolo
O Projeto deixa claro em seu texto a existência da conduta dolosa para tipificação da multa prevista em seu artigo 1º, de modo que a doutrina jurídica entende o dolo como "a vontade consciente de realizar a conduta típica" (NUCCI, 2006), de modo que podemos aplicar o dolo neste caso para a conduta do agente que, mesmo tendo consciência que a notícia é falsa, a espalha mesmo assim;
Assim, qualquer pessoa que espalhe notícia falsa de maneira culposa, ou seja, sem a consciência que a mesma era falsa, não será punido, pois repita-se que a lei prevê em seu artigo 1º apenas a conduta dolosa/consciente como passível de punição, sendo outros casos fatos atípicos;
A verificação da existência de Dolo ou Culpa poderá ser verificada na instalação de processo próprio, instituto necessário para aplicação de qualquer tipo de multa existente no nosso ordenamento, com direito a ampla defesa e contraditório, de modo que não se faz necessário colocar a previsão do processo na lei em questão, pois este rito já se encontra assegurado e subentendido em toda a Doutrina/Jurisprudência brasileira.
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