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Opinião|Desapropriação pelo poder público não pode ser a qualquer custo

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A Constituição Republicana traz de forma expressa o direito à propriedade privada, deixando claro, ao mesmo tempo, o dever da propriedade para com seu fim social e a possibilidade da necessidade da desapropriação para fins de atendimento ao anseio da coletividade.

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Imagine que você possua uma área de terras próxima a um aeroporto, por exemplo. E a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que é a agência que fiscaliza e regula os aeroportos no Brasil, determina que a base estrutural de determinado aeroporto seja AMPLIADA, para se adequar às normas, regramentos e procedimentos de segurança em geral.

Demonstrando a necessidade e o interesse de ampliação e somente havendo áreas privadas aos arredores da área aeroportuária, o Poder Público emite um Decreto declarando determinada área privada de Utilidade Pública, para fins futuros de desapropriação.

Deve-se frisar e enaltecer que há total diferença entre Declaração de Utilidade Pública e a Desapropriação em si. Aquela é a declaração pública de que o Poder Público tem interesse de desapropriar posteriormente aquela área, podendo ou não acontecer tal desapropriação. Já este, é o ato em si da expropriação do dono daquele bem, mediante uma indenização justa.

Imagine que se realiza um estudo topográfico da área tornada de utilidade pública e se verifica que o aeroporto, para se adequar às normatizações necessárias para a continuidade de seu funcionamento, precisa de exatos 1000m². E, ao lado do aeroporto, existe uma propriedade privada que possui exatos 1300m², por exemplo. Indaga-se, se mostra justo que o Poder Público desaproprie somente 1000m². deixando àquele proprietário somente 300m² de área?

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Primeira coisa que se deve entender, é que sim, o Poder Público possui direitos sobre a propriedade privada, isso quando tais direitos são de necessidade coletiva. Segundo, a Constituição da República garante que o Poder Público tem o dever de indenizar aquele que teve a área desapropriada, sob valor justo. Este valor justo quase sempre é discutível no Poder Judiciário.

E, por fim, pergunta-se: se mostra justo que o proprietário seja obrigado a ficar com aquele “pedaço” de terra que não interessou ao Poder Público? Ou seja, em nome da coletividade, o Poder Público pode vir até a minha propriedade, “fatiar” o que bem entender e ir embora, desde que pague por aquela parte?

Todos concordam que é bem provável que esta área que “sobrou”, comparado à área que existia anteriormente, vai desvalorizar perante o mercado imobiliário, não é?

Em razão disso, os Tribunais têm adotado o chamado direito de extensão, que é justamente quando se verifica que o proprietário que teve sua área desapropriada em parte, além do valor indenizatório ganho, também se prejudicou de várias formas com o restante da área que lhe sobrou, determinando, assim, que o Poder Público desaproprie a extensão da área que aquele cidadão possuía, mesmo que não seja de total interesse do Poder Público a área total, mediante indenização justa.

A Constituição Federal serve para proteger a coletividade, mas também a todos os cidadãos. A doutrina traz a chamada Igualdade Aristotélica, que significa dizer que devemos tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida das suas desigualdades.

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Nisso, se inclui fazer o justo. É justo que a coletividade tenha direitos de ter um aeroporto funcionando nos ditames legais para atender a sociedade, porém, também se mostra justo que o proprietário de uma área não seja prejudicado em nome da coletividade.

É por isso que o símbolo da Justiça é a balança, onde se atribui o significado do comportamento correto, segundo as leis e o equilíbrio, representando a nivelação das partes envolvidas em um processo e a expressa equivalência e equação entre o castigo e a culpa.

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Kamel Salman
Advogado estrategista e especialista em direito imobiliário
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