A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), concessionária que atende a região de Palmital, no interior de São Paulo, a 400 quilômetros da capital paulista, foi condenada a pagar RS 20 mil em indenização a um casal por falta de energia na hora da cerimônia de casamento. A decisão foi emitida pela 2ª Vara de Palmital. A sentença condenou a empresa a pagar 20 mil, além de R$ 2.899,50 em razão dos danos emergentes causados durante a cerimônia. A cabine de fotografia instantânea e a apresentação musical foram algumas das programações suspensas devido a falta de eletricidade.
Segundo os autos, a queda de energia aconteceu quando restavam apenas 15 minutos para o começo do casório. Com esse imprevisto, o matrimônio atrasou uma hora. Durante o intervalo, os noivos tentaram contato com a empresa para o restabelecimento da energia, mas não foi apresentada solução. Depois foram comunicados que o problema havia atingido todo o município.
Diante das provas, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus considerou que a concessionária não foi capaz de identificar a origem da falha. Por esse motivo, compartilhou informações rasas sobre as possíveis causas que poderiam ter bloqueado o fornecimento do serviço.
"Estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado", apontou o magistrado, concluindo que mesmo que a empresa conseguisse comprovar a origem do problema, ainda seria responsável.
"A situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo de jaez extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal." Sobre os danos morais, ainda acrescentou: "soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada". Cabe recurso da decisão.
"Com efeito, o ato ilícito praticado consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais., destacou o juiz.
COM A PALAVRA, A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
A equipe tentou entrar em contato por meio telefone do escritório do advogado, mas até a publicação deste texto não houve retorno. O espaço está aberto para manifestação (jayanne.rodrigues@estadao.com).